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Artigo 13 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 25.359 de 21 de julho de 2025

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Art. 13

– Os serviços de auditoria, custódia, classificação de risco, securitização, emissão e distribuição de valores mobiliários ou outra forma de obtenção de recursos junto ao mercado de capitais, entre outros serviços necessários à cessão de que trata esta lei, serão contratados pela instituição financeira a que se refere o art. 12, por companhia securitizadora ou por administrador de eventual fundo privado constituído.