Lei do Distrito Federal nº 7064 de 11 de Janeiro de 2022
Institui o Programa de Benefício Educacional-Social – PBES denominado Cartão Creche e dá outras providências.
O VICE-GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Publicado por Governo do Distrito Federal
Brasília, 11 de janeiro de 2022
Capítulo I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Fica instituído o Programa de Benefício Educacional-Social – PBES denominado Cartão Creche, destinado ao atendimento de crianças na faixa etária de 4 meses a 3 anos, completos ou a completar até 31 de março do ano do benefício, que não tenham sido contempladas com vaga na rede pública de ensino do Distrito Federal.
A concessão dos benefícios previstos nesta Lei se dará por meio de auxílio financeiro.
beneficiário: crianças de 4 meses a 3 anos completos ou a completar até 31 de março do ano de nascimento do benefício contempladas pelo PBES Cartão Creche;
gestão do PBES: ações da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal – SEE/DF relativas ao orçamento, à concessão, à manutenção e à revisão do benefício;
logística do pagamento: todas as ações ligadas ao agente operador do crédito e as demais ações concernentes ao cartão magnético;
instituição educacional prestadora de serviço: instituição com ou sem fins lucrativos, devidamente credenciada na SEE/DF, ofertante da etapa Educação Infantil – Creche (até 3 anos), em jornada integral de no mínimo 10 horas diárias;
termo de responsabilidade: documento assinado pelo pai, pela mãe ou pelo responsável legal do beneficiário, em que é declarado o não recebimento de benefício de igual finalidade, sob pena de responsabilização civil e penal.
Capítulo II
DA GESTÃO DO BENEFÍCIO
a disponibilidade orçamentária e financeira do Poder Executivo e a conveniência da administração pública;
seu responsável legal não receba auxílio de mesma finalidade de instituições, órgãos, particulares ou empresas com as quais mantenha vínculo, conforme legislação vigente;
não esteja matriculada em creche da rede pública de ensino do Distrito Federal ou a esta vinculada.
O valor do benefício de que trata esta Lei, bem como correções, ajustes e reajustes, e o quantitativo máximo de beneficiários atendidos pelo Programa serão definidos em ato da SEE/DF, no início do ano letivo, observadas a Lei de Diretrizes Orçamentárias, a Lei Orçamentária Anual e a Lei de Responsabilidade Fiscal.
O Poder Executivo poderá realizar a revisão anual, ou conforme conveniência da administração pública, do valor do benefício e publicizará qualquer alteração, por meio do Diário Oficial do Distrito Federal – DODF e em seu sítio oficial.
Na hipótese de o valor da bolsa concedida pelo Governo do Distrito Federal ser insuficiente para cobrir o custo da mensalidade, as famílias dos alunos beneficiários do Programa poderão complementar o valor faltante.
Capítulo III
DA MANUTENÇÃO E DA REVISÃO DO BENEFÍCIO
descumprimento de 75% da frequência mensal ou infrequência, considerada após o trigésimo primeiro dia de ausência injustificada do beneficiário;
O cancelamento do benefício excluirá o beneficiário do PBES Cartão Creche, e os valores futuros retornarão ao orçamento do PBES Cartão Creche.
Estarão sujeitos às penalidades legais os pais ou os responsáveis legais que concorrerem para o previsto no inciso III do caput.
A inadimplência por 3 meses por parte do responsável legal da criança ensejará o cancelamento do benefício, e os valores retidos no cartão, fruto da inadimplência do responsável legal da criança, deverá ser repassado para a instituição educacional prestadora de serviço após o prazo decorrido.
A SEE/DF poderá firmar parcerias para a utilização de cadastros de outros órgãos e instituições públicas ou privadas, com a finalidade de verificar a veracidade das informações prestadas pelos responsáveis dos beneficiários do PBES Cartão Creche.
A revisão do benefício será realizada pela SEE/DF, por meio da utilização de cruzamento de informações sobre os beneficiários. Parágrafo único. A verificação dos benefícios concedidos poderá ser realizada a qualquer tempo pela SEE/DF.
Capítulo IV
DAS ENTIDADES PRESTADORAS DE SERVIÇO
Compete à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico do Distrito Federal – SDE/DF realizar todos os atos pertinentes ao chamamento público, à seleção e à permanência das instituições prestadoras de serviço – creches, no âmbito do PBES.
A SDE/DF e a SEE/DF, em conjunto, publicarão em sítio eletrônico ou no Diário Oficial do Distrito Federal as seguintes informações acerca da execução do PBES Cartão Creche:
demonstrativo dos atos de operação, para fins de publicidade e transparência, conforme regramentos do Governo do Distrito Federal, periodicamente.
Para adesão ao PBES Cartão Creche, as instituições interessadas devem estar devidamente autorizadas, credenciadas ou recredenciadas junto à SEE/DF, bem como autorizadas a ofertar a Educação Infantil – Creche.
É vedado às instituições prestadoras de serviço – creches, no transcurso do período letivo, realizar o cancelamento da matrícula do beneficiário, sob pena de descredenciamento do PBES Cartão Creche.
Capítulo V
DO ACOMPANHAMENTO E DA AVALIAÇÃO DO PROGRAMA
Compete à SEE/DF realizar o acompanhamento e a avaliação do PBES, em todos os seus aspectos, podendo para tanto solicitar da SDE/DF e do agente operador do crédito relatórios e demais informações relativas às suas obrigações no âmbito do Programa.
Capítulo VI
DA FISCALIZAÇÃO E DAS RESPONSABILIDADES
É de responsabilidade da SEE/DF a coordenação, gestão e operacionalização do PBES Cartão Creche.
A SEE/DF poderá firmar parcerias com entes públicos do Distrito Federal, da União e das demais esferas de governo, visando à consecução das ações relacionadas ao cumprimento do PBES.
Compete à SEE/DF elaborar e divulgar manual de orientações sobre o PBES para conhecimento do responsável legal.
A SEE/DF supervisionará e fiscalizará os atos dos pais ou responsáveis legais dos beneficiários do Programa.
É de responsabilidade da SDE/DF a criação de ato normativo para o credenciamento das instituições da rede privada de ensino para a execução do PBES.
O agente operador do crédito será responsável pelo desenvolvimento e pela manutenção da solução tecnológica e de controle de frequência do PBES Cartão Creche.
Compete ao agente operador do crédito divulgar orientações sobre o uso do cartão magnético, para conhecimento do responsável legal.
A SDE/DF será responsável pela supervisão e fiscalização das atividades das instituições credenciadas, previstas neste instrumento, devendo para tanto estruturar as ações necessárias entre seus órgãos internos e entidades parceiras, para o cumprimento desse mister, inclusive com a realização de ações in loco.
O responsável legal pelo beneficiário atendido no PBES Cartão Creche terá as seguintes responsabilidades:
comparecer pessoalmente, em momento oportuno, à Coordenação Regional de Ensino da SEE/DF correspondente à região administrativa onde a instituição prestadora de serviço – creche esteja localizada, portando cópia e original dos seguintes documentos:
informar à SEE/DF qualquer alteração cadastral para fins de atualização nas bases de dados da Secretaria;
realizar o pagamento à instituição prestadora de serviço, até o décimo quinto dia do mês subsequente;
apresentar termo de responsabilidade, no qual deve ser declarado o não recebimento de benefício de igual finalidade, sob pena de responsabilização civil e penal.
Serão indicadas, em ato próprio do Governador, comissão ou comissões mistas entre a SEE/DF e a SDE/DF para acompanhamento e fiscalização do PBES Cartão Creche e das demais ações correlatas.
Capítulo VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
A instituição deverá responsabilizar-se pelo cumprimento da legislação vigente, especialmente das normas que regulamentam o processo de credenciamento.
133º da República e 62º de Brasília MARCUS VINICIUS BRITTO Governador em exercício