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Artigo 11, Parágrafo Único, Inciso I da Lei do Distrito Federal nº 7064 de 11 de Janeiro de 2022

Institui o Programa de Benefício Educacional-Social – PBES denominado Cartão Creche e dá outras providências.

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Art. 11

Compete à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico do Distrito Federal – SDE/DF realizar todos os atos pertinentes ao chamamento público, à seleção e à permanência das instituições prestadoras de serviço – creches, no âmbito do PBES.

Parágrafo único

A SDE/DF e a SEE/DF, em conjunto, publicarão em sítio eletrônico ou no Diário Oficial do Distrito Federal as seguintes informações acerca da execução do PBES Cartão Creche:

I

lista com os nomes das instituições prestadoras de serviço – creches credenciadas no PBES;

II

demonstrativo dos atos de operação, para fins de publicidade e transparência, conforme regramentos do Governo do Distrito Federal, periodicamente.