Artigo 5º da Lei do Distrito Federal nº 7064 de 11 de Janeiro de 2022
Institui o Programa de Benefício Educacional-Social – PBES denominado Cartão Creche e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
O valor do benefício de que trata esta Lei, bem como correções, ajustes e reajustes, e o quantitativo máximo de beneficiários atendidos pelo Programa serão definidos em ato da SEE/DF, no início do ano letivo, observadas a Lei de Diretrizes Orçamentárias, a Lei Orçamentária Anual e a Lei de Responsabilidade Fiscal.
§ 1º
O Poder Executivo poderá realizar a revisão anual, ou conforme conveniência da administração pública, do valor do benefício e publicizará qualquer alteração, por meio do Diário Oficial do Distrito Federal – DODF e em seu sítio oficial.
§ 2º
Na hipótese de o valor da bolsa concedida pelo Governo do Distrito Federal ser insuficiente para cobrir o custo da mensalidade, as famílias dos alunos beneficiários do Programa poderão complementar o valor faltante.