Artigo 17, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal nº 7064 de 11 de Janeiro de 2022
Institui o Programa de Benefício Educacional-Social – PBES denominado Cartão Creche e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 17
O agente operador do crédito será responsável pelo desenvolvimento e pela manutenção da solução tecnológica e de controle de frequência do PBES Cartão Creche.
Parágrafo único
Compete ao agente operador do crédito divulgar orientações sobre o uso do cartão magnético, para conhecimento do responsável legal.