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Artigo 17, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal nº 7064 de 11 de Janeiro de 2022

Institui o Programa de Benefício Educacional-Social – PBES denominado Cartão Creche e dá outras providências.

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Art. 17

O agente operador do crédito será responsável pelo desenvolvimento e pela manutenção da solução tecnológica e de controle de frequência do PBES Cartão Creche.

Parágrafo único

Compete ao agente operador do crédito divulgar orientações sobre o uso do cartão magnético, para conhecimento do responsável legal.