Artigo 6º, Inciso I da Lei do Distrito Federal nº 7064 de 11 de Janeiro de 2022
Institui o Programa de Benefício Educacional-Social – PBES denominado Cartão Creche e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
O cancelamento do benefício se dará nas seguintes hipóteses:
I
descumprimento de 75% da frequência mensal ou infrequência, considerada após o trigésimo primeiro dia de ausência injustificada do beneficiário;
II
ausência de utilização do benefício por mais de 90 dias;
III
constatação de irregularidade na utilização do benefício;
IV
morte do beneficiário;
V
desistência voluntária do responsável legal do beneficiário;
VI
demais casos julgados pela SEE/DF ou órgãos de controle.
§ 1º
O cancelamento do benefício excluirá o beneficiário do PBES Cartão Creche, e os valores futuros retornarão ao orçamento do PBES Cartão Creche.
§ 2º
O cancelamento do benefício poderá gerar uma concessão a um novo beneficiário.
§ 3º
Estarão sujeitos às penalidades legais os pais ou os responsáveis legais que concorrerem para o previsto no inciso III do caput.
§ 4º
A inadimplência por 3 meses por parte do responsável legal da criança ensejará o cancelamento do benefício, e os valores retidos no cartão, fruto da inadimplência do responsável legal da criança, deverá ser repassado para a instituição educacional prestadora de serviço após o prazo decorrido.