Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 6º da Lei do Distrito Federal nº 7064 de 11 de Janeiro de 2022

Institui o Programa de Benefício Educacional-Social – PBES denominado Cartão Creche e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 6º

O cancelamento do benefício se dará nas seguintes hipóteses:

I

descumprimento de 75% da frequência mensal ou infrequência, considerada após o trigésimo primeiro dia de ausência injustificada do beneficiário;

II

ausência de utilização do benefício por mais de 90 dias;

III

constatação de irregularidade na utilização do benefício;

IV

morte do beneficiário;

V

desistência voluntária do responsável legal do beneficiário;

VI

demais casos julgados pela SEE/DF ou órgãos de controle.

§ 1º

O cancelamento do benefício excluirá o beneficiário do PBES Cartão Creche, e os valores futuros retornarão ao orçamento do PBES Cartão Creche.

§ 2º

O cancelamento do benefício poderá gerar uma concessão a um novo beneficiário.

§ 3º

Estarão sujeitos às penalidades legais os pais ou os responsáveis legais que concorrerem para o previsto no inciso III do caput.

§ 4º

A inadimplência por 3 meses por parte do responsável legal da criança ensejará o cancelamento do benefício, e os valores retidos no cartão, fruto da inadimplência do responsável legal da criança, deverá ser repassado para a instituição educacional prestadora de serviço após o prazo decorrido.