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Artigo 2º, Inciso VII da Lei do Distrito Federal nº 7064 de 11 de Janeiro de 2022

Institui o Programa de Benefício Educacional-Social – PBES denominado Cartão Creche e dá outras providências.

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Art. 2º

Para os efeitos desta Lei, consideram-se:

I

beneficiário: crianças de 4 meses a 3 anos completos ou a completar até 31 de março do ano de nascimento do benefício contempladas pelo PBES Cartão Creche;

II

responsável legal: pai, mãe ou responsável legal pelo beneficiário;

III

auxílio financeiro ou benefício: valor mensal a ser transferido ao beneficiário;

IV

gestão do PBES: ações da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal – SEE/DF relativas ao orçamento, à concessão, à manutenção e à revisão do benefício;

V

logística do pagamento: todas as ações ligadas ao agente operador do crédito e as demais ações concernentes ao cartão magnético;

VI

cartão magnético: meio utilizado para a concessão e o uso do auxílio financeiro;

VII

instituição educacional prestadora de serviço: instituição com ou sem fins lucrativos, devidamente credenciada na SEE/DF, ofertante da etapa Educação Infantil – Creche (até 3 anos), em jornada integral de no mínimo 10 horas diárias;

VIII

termo de responsabilidade: documento assinado pelo pai, pela mãe ou pelo responsável legal do beneficiário, em que é declarado o não recebimento de benefício de igual finalidade, sob pena de responsabilização civil e penal.