Artigo 15, Parágrafo 3 da Lei do Distrito Federal nº 7064 de 11 de Janeiro de 2022
Institui o Programa de Benefício Educacional-Social – PBES denominado Cartão Creche e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 15
É de responsabilidade da SEE/DF a coordenação, gestão e operacionalização do PBES Cartão Creche.
§ 1º
A SEE/DF poderá firmar parcerias com entes públicos do Distrito Federal, da União e das demais esferas de governo, visando à consecução das ações relacionadas ao cumprimento do PBES.
§ 2º
Compete à SEE/DF elaborar e divulgar manual de orientações sobre o PBES para conhecimento do responsável legal.
§ 3º
A SEE/DF supervisionará e fiscalizará os atos dos pais ou responsáveis legais dos beneficiários do Programa.