Artigo 19, Inciso III da Lei do Distrito Federal nº 7064 de 11 de Janeiro de 2022
Institui o Programa de Benefício Educacional-Social – PBES denominado Cartão Creche e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 19
O responsável legal pelo beneficiário atendido no PBES Cartão Creche terá as seguintes responsabilidades:
I
comparecer pessoalmente, em momento oportuno, à Coordenação Regional de Ensino da SEE/DF correspondente à região administrativa onde a instituição prestadora de serviço – creche esteja localizada, portando cópia e original dos seguintes documentos:
a
certidão de nascimento ou documento de identificação da criança com foto;
b
CPF e RG do responsável legal;
c
carteira de identidade do responsável legal;
d
comprovante de residência ou do trabalho do responsável legal;
II
ter conhecimento sobre seus direitos e deveres no PBES Cartão Creche;
III
informar à SEE/DF qualquer alteração cadastral para fins de atualização nas bases de dados da Secretaria;
IV
utilizar o benefício para o fim a que se destina;
V
realizar o pagamento à instituição prestadora de serviço, até o décimo quinto dia do mês subsequente;
VI
apresentar termo de responsabilidade, no qual deve ser declarado o não recebimento de benefício de igual finalidade, sob pena de responsabilização civil e penal.