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Artigo 19, Inciso III da Lei do Distrito Federal nº 7064 de 11 de Janeiro de 2022

Institui o Programa de Benefício Educacional-Social – PBES denominado Cartão Creche e dá outras providências.

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Art. 19

O responsável legal pelo beneficiário atendido no PBES Cartão Creche terá as seguintes responsabilidades:

I

comparecer pessoalmente, em momento oportuno, à Coordenação Regional de Ensino da SEE/DF correspondente à região administrativa onde a instituição prestadora de serviço – creche esteja localizada, portando cópia e original dos seguintes documentos:

a

certidão de nascimento ou documento de identificação da criança com foto;

b

CPF e RG do responsável legal;

c

carteira de identidade do responsável legal;

d

comprovante de residência ou do trabalho do responsável legal;

II

ter conhecimento sobre seus direitos e deveres no PBES Cartão Creche;

III

informar à SEE/DF qualquer alteração cadastral para fins de atualização nas bases de dados da Secretaria;

IV

utilizar o benefício para o fim a que se destina;

V

realizar o pagamento à instituição prestadora de serviço, até o décimo quinto dia do mês subsequente;

VI

apresentar termo de responsabilidade, no qual deve ser declarado o não recebimento de benefício de igual finalidade, sob pena de responsabilização civil e penal.