Lei do Distrito Federal nº 6613 de 02 de Junho de 2020
Institui o Programa Habilitação Social e revoga a Lei nº 5.966, de 16 de agosto de 2017.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Publicado por Governo do Distrito Federal
Brasília, 02 de junho de 2020
Capítulo I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Fica instituído, no Distrito Federal, o Programa Habilitação Social, destinado a formação, qualificação e habilitação profissional de condutores de veículos automotores para pessoas de baixa renda.
família: a unidade nuclear composta por 1 ou mais indivíduos, eventualmente ampliada por outros indivíduos que contribuam para o rendimento ou tenham suas despesas atendidas por aquela unidade familiar, todos moradores em um mesmo domicílio;
renda familiar mensal: a soma dos rendimentos brutos auferidos por todos os membros da família, excluídos do cálculo aqueles percebidos dos seguintes programas:
Auxílio Emergencial Financeiro e outros programas de transferência de renda destinados à população atingida por desastres, estado de calamidade pública ou situação de emergência;
Capítulo II
DOS PRINCÍPIOS E DIRETRIZES
promoção de oportunidades de trabalho e ascensão social por meio da Carteira Nacional de Habilitação – CNH;
viabilização de formas de participação, ocupação e convívio na sociedade, por meio da mobilidade;
Capítulo III
DO OBJETO
O Programa Habilitação Social tem como objetivo garantir o acesso gratuito das pessoas de baixa renda à obtenção:
relativas à realização dos cursos teórico-técnico e de prática de direção veicular, bem como as aulas ministradas em simulador de direção veicular, quando exigido;
Capítulo IV
DAS MODALIDADES
Das Disposições Gerais
Projeto Estudante Habilitado, destinado a possibilitar aos estudantes do Distrito Federal o acesso ao primeiro emprego, a continuidade dos estudos, a segurança de trânsito, a qualidade de vida, o convívio e a ascensão social;
Projeto Cidadão Habilitado, destinado a garantir à população de baixa renda oportunidades de emprego e renda, de qualificação profissional, de inclusão e ascensão social, de segurança de trânsito, de qualidade de vida e de convívio social.
O Poder Executivo estabelecerá por decreto critérios de seleção e classificação dos beneficiários do Programa Habilitação Social.
Em caso de empate na classificação dos candidatos aos Projetos Estudante Habilitado e Cidadão Habilitado, é considerada a idade como critério de desempate, dando-se preferência ao de idade mais elevada.
O Poder Executivo pode definir sistema de reserva de cotas para acesso ao Programa Habilitação Social.
Projeto Estudante Habilitado
O candidato a ser beneficiado pelo Projeto Estudante Habilitado deve atender aos seguintes requisitos:
estar inscrito, como titular ou dependente, no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal – CadÚnico, regulamentado pelo Decreto federal nº 6.135, de 26 de junho de 2007;
não ter sofrido, nos últimos 12 meses que antecedam à inscrição no Programa CNH Social, penalidades decorrentes de infrações de trânsito de natureza grave ou gravíssima, ou não ser reincidente, nos últimos 12 meses, em infração média;
estar cursando ou ter concluído os 3 anos do ensino médio em escola da rede pública de ensino ou como bolsista integral em instituições privadas, o que deve ser comprovado por meio de certificado ou declaração emitida por instituição credenciada pelo Ministério da Educação;
estar inscrito no Exame Nacional do Ensino Médio – Enem ou ter participado dele no ano anterior ao de sua inscrição no Programa;
possuir inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Físicas – CPF e carteira de identidade ou documento equivalente.
Do Projeto Cidadão Habilitado
O candidato a ser beneficiado pelo Projeto Cidadão Habilitado deve atender aos seguintes requisitos:
estar inscrito, como titular ou dependente, no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal – CadÚnico, regulamentado pelo Decreto federal nº 6.135, de 2007;
não ter sofrido, nos últimos 12 meses que antecedam à inscrição no Programa CNH Social, penalidades decorrentes de infrações de trânsito de natureza grave ou gravíssima, ou não ser reincidente, nos últimos 12 meses, em infração média;
Capítulo V
DA EXECUÇÃO DO PROGRAMA HABILITAÇÃO SOCIAL
A concessão dos benefícios do Programa Habilitação Social previstos nesta Lei não exime o beneficiário da realização de todos os exames necessários e indispensáveis para a habilitação na categoria pretendida, devendo ser observadas as disposições da Lei federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 – Código de Trânsito Brasileiro – CTB, e resoluções do Conselho Nacional de Trânsito – Contran.
O candidato com inaptidão temporária ou encaminhado à Junta Médica Especial, bem como o candidato que solicite perícia em junta médica ou psicológica em grau de recurso, pode refazer os exames correspondentes sem ônus uma única vez, até o encerramento do serviço no Registro Nacional de Condutores Habilitados – Renach.
O candidato reprovado nos exames teórico-técnico ou prático de direção veicular pode refazê-los sem ônus uma única vez, até o encerramento do serviço no Renach.
O candidato que abandone o processo após a realização de qualquer exame ou que não o conclua no prazo de 12 meses fica impossibilitado de participar do Programa Habilitação Social pelo prazo de 2 anos.
O Departamento de Trânsito do Distrito Federal – Detran-DF é responsável pelo pagamento das despesas relativas à implementação do Programa Habilitação Social.
O Detran-DF pode executar diretamente ou mediante contratação por meio de licitação de clínicas e centros de formação de condutores credenciados a realização das atividades previstas nesta Lei.
Fica assegurado a todas as clínicas e centros de formação de condutores credenciados e regulares com o Detran-DF que atendam às especificações dispostas em regulamento o direito de participarem da licitação para execução das atividades disciplinadas nesta Lei, desde que respeitadas as exigências constantes na legislação.
Para o cumprimento do Programa Habilitação Social, o governador, por meio de decreto, pode autorizar o Detran-DF a celebrar parcerias com instituições de ensino, outros entes federativos, serviços sociais autônomos, organizações não governamentais e outros interessados na execução do Programa.
O disposto nesta Lei não se aplica às pessoas que tenham cometido crimes na condução de veículo automotor previstos na Lei federal nº 9.503, de 1997, com sentença penal condenatória transitada em julgado ou que tenham sofrido penalidade de cancelamento de permissão, suspensão do direito de dirigir e cassação de CNH, respeitados o decurso dos prazos previstos no ordenamento jurídico.
As despesas decorrentes da aplicação desta Lei devem ser custeadas, preferencialmente, pelo Fundo de Trânsito do Distrito Federal.
Capítulo VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
132º da República e 61º de Brasília IBANEIS ROCHA