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Artigo 11 da Lei do Distrito Federal nº 6613 de 02 de Junho de 2020

Institui o Programa Habilitação Social e revoga a Lei nº 5.966, de 16 de agosto de 2017.

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Art. 11

A concessão dos benefícios do Programa Habilitação Social previstos nesta Lei não exime o beneficiário da realização de todos os exames necessários e indispensáveis para a habilitação na categoria pretendida, devendo ser observadas as disposições da Lei federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 – Código de Trânsito Brasileiro – CTB, e resoluções do Conselho Nacional de Trânsito – Contran.

§ 1º

O candidato com inaptidão temporária ou encaminhado à Junta Médica Especial, bem como o candidato que solicite perícia em junta médica ou psicológica em grau de recurso, pode refazer os exames correspondentes sem ônus uma única vez, até o encerramento do serviço no Registro Nacional de Condutores Habilitados – Renach.

§ 2º

O candidato reprovado nos exames teórico-técnico ou prático de direção veicular pode refazê-los sem ônus uma única vez, até o encerramento do serviço no Renach.

§ 3º

O candidato que abandone o processo após a realização de qualquer exame ou que não o conclua no prazo de 12 meses fica impossibilitado de participar do Programa Habilitação Social pelo prazo de 2 anos.