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Artigo 15 da Lei do Distrito Federal nº 6613 de 02 de Junho de 2020

Institui o Programa Habilitação Social e revoga a Lei nº 5.966, de 16 de agosto de 2017.

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Art. 15

As despesas decorrentes da aplicação desta Lei devem ser custeadas, preferencialmente, pelo Fundo de Trânsito do Distrito Federal.