Artigo 15 da Lei do Distrito Federal nº 6613 de 02 de Junho de 2020
Institui o Programa Habilitação Social e revoga a Lei nº 5.966, de 16 de agosto de 2017.
Acessar conteúdo completoArt. 15
As despesas decorrentes da aplicação desta Lei devem ser custeadas, preferencialmente, pelo Fundo de Trânsito do Distrito Federal.