Artigo 12, Parágrafo 2 da Lei do Distrito Federal nº 6613 de 02 de Junho de 2020
Institui o Programa Habilitação Social e revoga a Lei nº 5.966, de 16 de agosto de 2017.
Acessar conteúdo completoArt. 12
O Departamento de Trânsito do Distrito Federal – Detran-DF é responsável pelo pagamento das despesas relativas à implementação do Programa Habilitação Social.
§ 1º
O Detran-DF pode executar diretamente ou mediante contratação por meio de licitação de clínicas e centros de formação de condutores credenciados a realização das atividades previstas nesta Lei.
§ 2º
Fica assegurado a todas as clínicas e centros de formação de condutores credenciados e regulares com o Detran-DF que atendam às especificações dispostas em regulamento o direito de participarem da licitação para execução das atividades disciplinadas nesta Lei, desde que respeitadas as exigências constantes na legislação.
§ 3º
Para o cumprimento do Programa Habilitação Social, o governador, por meio de decreto, pode autorizar o Detran-DF a celebrar parcerias com instituições de ensino, outros entes federativos, serviços sociais autônomos, organizações não governamentais e outros interessados na execução do Programa.