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Artigo 6º, Inciso V da Lei do Distrito Federal nº 6613 de 02 de Junho de 2020

Institui o Programa Habilitação Social e revoga a Lei nº 5.966, de 16 de agosto de 2017.

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Art. 6º

O acesso gratuito de que trata o art. 5º é assegurado por dispensa de pagamento de despesas:

I

relativas aos exames de aptidão física, mental e psicológica e toxicológico, quando exigido;

II

de obtenção da CNH, inclusão ou alteração de categoria;

III

de emissão da CNH;

IV

relativas à realização dos cursos teórico-técnico e de prática de direção veicular, bem como as aulas ministradas em simulador de direção veicular, quando exigido;

V

inerentes à realização de provas teóricas e práticas;

VI

que se façam necessárias para obtenção da habilitação para condução de veículos;

VII

relativas à renovação da CNH, em conformidade com o art. 5º, parágrafo único.