Artigo 13 da Lei do Distrito Federal nº 6613 de 02 de Junho de 2020
Institui o Programa Habilitação Social e revoga a Lei nº 5.966, de 16 de agosto de 2017.
Acessar conteúdo completoArt. 13
O disposto nesta Lei não se aplica às pessoas que tenham cometido crimes na condução de veículo automotor previstos na Lei federal nº 9.503, de 1997, com sentença penal condenatória transitada em julgado ou que tenham sofrido penalidade de cancelamento de permissão, suspensão do direito de dirigir e cassação de CNH, respeitados o decurso dos prazos previstos no ordenamento jurídico.