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Artigo 10º, Inciso VI da Lei do Distrito Federal nº 6613 de 02 de Junho de 2020

Institui o Programa Habilitação Social e revoga a Lei nº 5.966, de 16 de agosto de 2017.

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Art. 10

O candidato a ser beneficiado pelo Projeto Cidadão Habilitado deve atender aos seguintes requisitos:

I

ter idade acima de 18 anos de idade na data do requerimento;

II

estar inscrito, como titular ou dependente, no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal – CadÚnico, regulamentado pelo Decreto federal nº 6.135, de 2007;

III

saber ler e escrever;

IV

ser domiciliado no Distrito Federal há pelo menos 2 anos;

V

não ter sofrido, nos últimos 12 meses que antecedam à inscrição no Programa CNH Social, penalidades decorrentes de infrações de trânsito de natureza grave ou gravíssima, ou não ser reincidente, nos últimos 12 meses, em infração média;

VI

possuir inscrição no CPF e carteira de identidade ou equivalente.