Artigo 8º, Parágrafo 1 da Lei do Distrito Federal nº 6613 de 02 de Junho de 2020
Institui o Programa Habilitação Social e revoga a Lei nº 5.966, de 16 de agosto de 2017.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
O Poder Executivo estabelecerá por decreto critérios de seleção e classificação dos beneficiários do Programa Habilitação Social.
§ 1º
Em caso de empate na classificação dos candidatos aos Projetos Estudante Habilitado e Cidadão Habilitado, é considerada a idade como critério de desempate, dando-se preferência ao de idade mais elevada.
§ 2º
O Poder Executivo pode definir sistema de reserva de cotas para acesso ao Programa Habilitação Social.