Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 8º, Parágrafo 1 da Lei do Distrito Federal nº 6613 de 02 de Junho de 2020

Institui o Programa Habilitação Social e revoga a Lei nº 5.966, de 16 de agosto de 2017.

Acessar conteúdo completo

Art. 8º

O Poder Executivo estabelecerá por decreto critérios de seleção e classificação dos beneficiários do Programa Habilitação Social.

§ 1º

Em caso de empate na classificação dos candidatos aos Projetos Estudante Habilitado e Cidadão Habilitado, é considerada a idade como critério de desempate, dando-se preferência ao de idade mais elevada.

§ 2º

O Poder Executivo pode definir sistema de reserva de cotas para acesso ao Programa Habilitação Social.