Artigo 2º, Inciso II, Alínea a da Lei do Distrito Federal nº 6613 de 02 de Junho de 2020
Institui o Programa Habilitação Social e revoga a Lei nº 5.966, de 16 de agosto de 2017.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Para efeitos desta Lei, adotam-se as seguintes definições:
I
família: a unidade nuclear composta por 1 ou mais indivíduos, eventualmente ampliada por outros indivíduos que contribuam para o rendimento ou tenham suas despesas atendidas por aquela unidade familiar, todos moradores em um mesmo domicílio;
II
família de baixa renda, sem prejuízo do disposto no inciso I:
a
aquela com renda familiar mensal per capita de até meio salário mínimo;
b
a que possua renda familiar mensal de até 3 salários mínimos;
III
domicílio: o local que serve de moradia à família;
IV
renda familiar mensal: a soma dos rendimentos brutos auferidos por todos os membros da família, excluídos do cálculo aqueles percebidos dos seguintes programas:
a
Programa Agentes da Cidadania;
b
Programa Caminhos da Cidadania;
c
Programa Bolsa Família e os programas remanescentes nele unificados;
d
Programa Nacional de Inclusão do Jovem – Pró-Jovem;
e
Programa Bolsa Conexão Cidadã;
f
Programa Jovem Candango;
g
Auxílio Emergencial Financeiro e outros programas de transferência de renda destinados à população atingida por desastres, estado de calamidade pública ou situação de emergência;
h
demais programas de transferência condicionada de renda implementados pelo Distrito Federal;
V
renda familiar per capita: razão entre a renda familiar mensal e o total de indivíduos na família.