Artigo 6º, Inciso II da Lei do Distrito Federal nº 6613 de 02 de Junho de 2020
Institui o Programa Habilitação Social e revoga a Lei nº 5.966, de 16 de agosto de 2017.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
O acesso gratuito de que trata o art. 5º é assegurado por dispensa de pagamento de despesas:
I
relativas aos exames de aptidão física, mental e psicológica e toxicológico, quando exigido;
II
de obtenção da CNH, inclusão ou alteração de categoria;
III
de emissão da CNH;
IV
relativas à realização dos cursos teórico-técnico e de prática de direção veicular, bem como as aulas ministradas em simulador de direção veicular, quando exigido;
V
inerentes à realização de provas teóricas e práticas;
VI
que se façam necessárias para obtenção da habilitação para condução de veículos;
VII
relativas à renovação da CNH, em conformidade com o art. 5º, parágrafo único.