Artigo 9º, Inciso VII da Lei do Distrito Federal nº 6613 de 02 de Junho de 2020
Institui o Programa Habilitação Social e revoga a Lei nº 5.966, de 16 de agosto de 2017.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
O candidato a ser beneficiado pelo Projeto Estudante Habilitado deve atender aos seguintes requisitos:
I
ter idade entre 18 e 25 anos;
II
estar inscrito, como titular ou dependente, no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal – CadÚnico, regulamentado pelo Decreto federal nº 6.135, de 26 de junho de 2007;
III
ser domiciliado no Distrito Federal há pelo menos 2 anos;
IV
não ter sofrido, nos últimos 12 meses que antecedam à inscrição no Programa CNH Social, penalidades decorrentes de infrações de trânsito de natureza grave ou gravíssima, ou não ser reincidente, nos últimos 12 meses, em infração média;
V
ser penalmente imputável;
VI
não estar judicialmente impedido de possuir a CNH;
VII
estar cursando ou ter concluído os 3 anos do ensino médio em escola da rede pública de ensino ou como bolsista integral em instituições privadas, o que deve ser comprovado por meio de certificado ou declaração emitida por instituição credenciada pelo Ministério da Educação;
VIII
estar inscrito no Exame Nacional do Ensino Médio – Enem ou ter participado dele no ano anterior ao de sua inscrição no Programa;
IX
possuir inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Físicas – CPF e carteira de identidade ou documento equivalente.