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Artigo 2º, Inciso IV, Alínea g da Lei do Distrito Federal nº 6613 de 02 de Junho de 2020

Institui o Programa Habilitação Social e revoga a Lei nº 5.966, de 16 de agosto de 2017.

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Art. 2º

Para efeitos desta Lei, adotam-se as seguintes definições:

I

família: a unidade nuclear composta por 1 ou mais indivíduos, eventualmente ampliada por outros indivíduos que contribuam para o rendimento ou tenham suas despesas atendidas por aquela unidade familiar, todos moradores em um mesmo domicílio;

II

família de baixa renda, sem prejuízo do disposto no inciso I:

a

aquela com renda familiar mensal per capita de até meio salário mínimo;

b

a que possua renda familiar mensal de até 3 salários mínimos;

III

domicílio: o local que serve de moradia à família;

IV

renda familiar mensal: a soma dos rendimentos brutos auferidos por todos os membros da família, excluídos do cálculo aqueles percebidos dos seguintes programas:

a

Programa Agentes da Cidadania;

b

Programa Caminhos da Cidadania;

c

Programa Bolsa Família e os programas remanescentes nele unificados;

d

Programa Nacional de Inclusão do Jovem – Pró-Jovem;

e

Programa Bolsa Conexão Cidadã;

f

Programa Jovem Candango;

g

Auxílio Emergencial Financeiro e outros programas de transferência de renda destinados à população atingida por desastres, estado de calamidade pública ou situação de emergência;

h

demais programas de transferência condicionada de renda implementados pelo Distrito Federal;

V

renda familiar per capita: razão entre a renda familiar mensal e o total de indivíduos na família.