Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 134 de 05 de janeiro de 2010
DISPÕE SOBRE O FUNDO ESPECIAL DE ADMINISTRAÇÃO FAZENDÁRIA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro
Rio de Janeiro, 15 de dezembro de 2009.
Art. 1º
O Fundo Especial de Administração Fazendária (FAF), instituído pela Lei nº 1.650, de 16 de maio de 1990, passa a ser regulado conforme disposto nesta Lei Complementar.
Capítulo I
DO FUNDO ESPECIAL DE ADMINISTRAÇÂO FAZENDÀRIA
Art. 2º
O Fundo Especial de Administração Fazendária (FAF), constituído no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda, destina-se a assegurar recursos suplementares para atender despesas com a gestão e a perene modernização das atividades realizadas no âmbito da Administração Fazendária, assim consideradas:
I
aquisição, desenvolvimento, implantação, manutenção e aperfeiçoamento de programas e sistemas informatizados de apoio às atividades tributárias, e outros que se prestem à consecução dos objetivos dos órgãos fazendários;
II
formação, capacitação e treinamento de fiscais de rendas e demais servidores em exercício na Secretaria de Estado de Fazenda, em cursos ou disciplinas relativas às suas atividades, inclusive material didático, participação em congressos, seminários e afins e fornecimento de bolsas de estudos, parciais ou integrais;
III
aquisição, construção, ampliação, locação e reforma de bens móveis e imóveis que sirvam aos órgãos fazendários;
IV
despesas com deslocamento de fiscais de rendas e demais servidores em exercício na Secretaria de Estado de Fazenda, para atendimento de necessidades inerentes às atividades fazendárias;
V
assinaturas de periódicos especializados e aquisição de livros, manuais e afins, de interesse fazendário;
VI
impressão, publicação e divulgação de periódicos fazendários;
VII
aquisição, desenvolvimento, implantação, manutenção e aperfeiçoamento de programas e sistemas de avaliação funcional e de desempenho de fiscais de rendas e demais servidores em exercício na Secretaria de Estado de Fazenda;
VIII
retribuição, em pecúnia, a fiscais de rendas e outros servidores da Secretaria de Estado de Fazenda, por atuação como instrutores, conferencistas e afins, em cursos, treinamentos e eventos similares promovidos pela Administração Fazendária, na forma proposta pelo Conselho Superior de Fiscalização Tributária e regulamentada pelo Secretário de Estado de Fazenda;
IX
outras despesas da Administração Fazendária, mediante apresentação prévia de justificativa fundamentada pelo Comitê de Gestão e autorização do Comitê Deliberativo.
X
demais despesas relativas à manutenção e à gestão administrativa e operacional da Secretaria de Estado de Fazenda não discriminadas nos incisos I a IX, a serem autorizadas diretamente pelo Secretário de Estado de Fazenda, vedado o pagamento de despesas com pessoal, ressalvados os casos previstos nesta Lei Complementar. Incluído pela Lei Complementar nº 160/2014.
§ 1º
Para fins do disposto nesta Lei, considera-se como órgãos fazendários aqueles integrantes da estrutura da Secretaria de Estado de Fazenda e como Administração Fazendária, o conjunto de atividades realizadas no âmbito dessa Secretaria.
§ 2º
É vedada a utilização de recursos do FAF para pagamento de despesas com pessoal, ressalvados os casos previstos nesta Lei Complementar.
Art. 3º
O FAF disporá de autonomia administrativa e financeira para gestão de seus recursos, que serão depositados em instituição bancária em conta exclusiva a ser mantida em nome do Fundo.
Parágrafo único
- As receitas recebidas pelo FAF a partir da sanção desta lei permanecem vinculadas ao Fundo por três exercícios financeiros, sendo o saldo positivo apurado em balanço no término de cada exercício financeiro transferido para o exercício seguinte a crédito do mesmo Fundo pelo período correspondente.
Capítulo II
DOS RECURSOS DO FAF
Art. 4º
O FAF será composto dos seguintes recursos:
I
1,05% (um ponto percentual e cinco décimos) do produto da arrecadação do imposto sobre operações relativas à Circulação de Mercadorias e de Comunicações – ICMS, excluídas as parcelas referentes às transferências constitucionais para os municípios, para o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB e para o Fundo Estadual de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais – FECP;
II
70% (setenta por cento) do produto da arrecadação de multas, e demais acréscimos, incidentes sobre os tributos administrados pela Secretaria de Estado de Fazenda, excluídas as de natureza formal;
III
o produto da arrecadação da Taxa de Serviços Estaduais devida pela prestação de serviços efetuada pela Administração Fazendária;
IV
receitas oriundas de taxa de inscrição em concursos públicos realizados no âmbito da Administração Fazendária, quando não utilizadas como contraprestação pelo serviço devida à entidade organizadora;
V
dotações específicas consignadas na lei orçamentária ou em créditos adicionais;
VI
transferências de outros fundos ou destaques de dotações orçamentárias, na forma da lei;
VII
doações e legados;
VIII
rendimentos de depósitos bancários ou de investimentos de disponibilidades do Fundo;
IX
ressarcimento, a qualquer título, de despesas pagas pelo FAF;
X
Outras receitas que forem asseguradas ao FAF por Lei.
§ 1º
Os recursos previstos nos incisos I a IV do caput deste artigo serão creditados à conta do FAF, pela instituição bancária, quando do pagamento pelo contribuinte, autuado, usuário do serviço ou interessado, conforme o caso;
§ 2º
Os recursos previstos nos incisos V a X do caput deste artigo serão transferidos para a conta do FAF, ou nela creditados, às épocas que lhes forem próprias.
Art. 5º
Os bens adquiridos com recursos do FAF serão incorporados ao patrimônio dos órgãos fazendários em que devam ser utilizados, não podendo ser transferidos, remanejados ou cedidos, a qualquer título, ainda que temporariamente, para órgãos estranhos à Administração Fazendária, exceto após se tornarem inservíveis ou obsoletos, hipóteses em que a transferência, remanejamento ou cessão poderá ser autorizada, e desde que decorridos pelo menos 2 (dois) anos da aquisição, se equipamentos de informática, ou 5 (cinco), se outros bens.
Capítulo III
DO COMITÊ DELIBERATIVO E DA GESTÃO DO FAF
Art. 6º
Funcionará, no âmbito do FAF, um Comitê Deliberativo composto pelo Secretário de Estado de Fazenda e quatro ocupantes de cargos DG ou superior na Secretaria de Estado de Fazenda, sendo dois fiscais de rendas e dois servidores do Quadro Permanente da Secretaria de Estado de Fazenda, de carreira de nível superior, cabendo ao colegiado:
I
promover o planejamento e a fiscalização da gestão da utilização dos recursos do Fundo, inclusive mediante plano estratégico bienal, visando a permanente modernização da Administração Fazendária Estadual;
II
acompanhar e avaliar, semestralmente, os resultados da modernização por meio de indicadores de execução e impacto;
III
propor a forma do Regimento Interno do Fundo e suas eventuais modificações, a ser aprovado por resolução do Secretário de Estado de Fazenda.
§ 1º
– A presidência do Comitê Deliberativo do FAF caberá ao Secretário de Estado de Fazenda, ao qual, em especial, competirá a designação, em ato próprio, dos demais membros do colegiado.
§ 2º
Os membros do Comitê Deliberativo não perceberão qualquer importância pelo exercício dessa função.
Art. 7º
O FAF será gerido pela Secretaria de Estado de Fazenda, através de seu Departamento Geral de Administração e Finanças-DGAF, de acordo com o Regimento Interno do Fundo.
Parágrafo único
- O Regimento Interno do Fundo, referido no inciso III do Art. 6º, disciplinará o modo de funcionamento da gestão administrativo-financeira do FAF, devendo inclusive prever:
I
estabelecimento de plano anual de aplicação das receitas do Fundo, observado o planejamento estratégico bienal estabelecido pelo Comitê Deliberativo;
II
apresentação pela administração da Fazenda, ao Comitê Deliberativo, de relatórios semestrais para acompanhamento e avaliação de resultados, e outros mecanismos de acompanhamento e controle da gestão do Fundo por parte do DGAF;
Art. 8º
A implementação do Comitê Deliberativo e a publicação da resolução aprovando o Regimento Interno do FAF deverão ocorrer no prazo máximo de 60 (sessenta) dias da publicação desta Lei.
Capítulo IV
DA FISCALIZAÇÂO ORÇAMENTÁRIA
Art. 9º
A contabilização e o emprego dos recursos do FAF reger-se-ão pelo Código de Administração Financeira e Contabilidade do Estado do Rio de Janeiro, seu regulamento e legislação pertinente.
Art. 10º
As contas do FAF serão inspecionadas anualmente pela Auditoria Geral do Estado, sem prejuízo da elaboração de prestações de contas anuais e atendimento das demais obrigações previstas na legislação contábil-financeira em vigor.
Parágrafo único
- Os relatórios anuais de auditoria deverão ser publicados no Diário Oficial do Estado e disponibilizados na Internet, juntamente com demonstrativos sintéticos das receitas e despesas do Fundo referentes ao período auditado.
Art. 11
As contas do FAF serão fiscalizadas pelo Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro e pela Assembléia Legislativa – ALERJ.
Capítulo IV
DAS VERBAS DE CARÁTER INDENIZATÓRIO
Art. 12
O FAF arcará com o pagamento de verba mensal de caráter indenizatório para auxílio moradia de 1.500 (mil e quinhentos) UFIR-RJ mensais, a que farão jus os Fiscais de Renda pela lotação e exercício de suas atividades em postos de fiscalização das barreiras fiscais, definidos por ato do Secretário de Estado de Fazenda, de acordo com as características de cada posto.
Art. 13
Sem prejuízo do disposto na Lei Complementar 69, de 19 de novembro de 1990, os Fiscais de Rendas farão jus à prestação pecuniária eventual, desvinculada da remuneração, a título de retribuição de caráter indenizatório e meritório em função da contribuição para o alcance de meta relacionada à arrecadação estadual, doravante denominada apenas de PPE, a qual:
I
será apurada semestralmente, sendo paga em até duas parcelas no mesmo semestre de sua apuração;
II
não se incorporará à remuneração do fiscal de rendas para qualquer efeito, nem será considerada para cálculo de qualquer vantagem pecuniária ou benefício, ou para fins de determinação do limite de que trata o inciso XI do art. 37 da Constituição Federal;
III
será calculada distintamente para cada um dos seguintes grupos:
a
Grupo A - fiscais de rendas lotados na fiscalização direta de receitas tributárias, assim considerados aqueles que estiverem em exercício em repartições de fiscalização, regional ou especializada;
b
Grupo B –fiscais de rendas lotados e em exercício em repartição ou grupo especial de fiscalização direta de receitas não-tributárias;
c
Grupo C - fiscais de rendas lotados na administração central, assim considerados aqueles que estiverem em exercício em órgãos centrais e repartições fazendárias que não sejam de fiscalização direta de receitas tributárias e não-tributárias;
d
Grupo D – fiscais de rendas titulares de repartições diretamente responsáveis pela fiscalização de receitas tributárias;
e
Grupo E – fiscais de rendas titulares de repartições ou chefe de grupo especial diretamente responsável pela fiscalização de receitas não-tributárias;
f
Grupo F – fiscais de rendas ocupantes de cargos de chefia no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda, exceto os integrantes dos grupos D e E;
IV
será o resultado da multiplicação de fatores, definidos conforme o art. 14, pelo valor de 2500 (dois mil e quinhentos) UFIR-RJ.
§ 1º
A Prestação Pecuniária Eventual - PPE será apurada no mês seguinte ao término do semestre relativo à meta geral e à meta por repartição ou grupo especial de fiscalização, a partir dos valores de arrecadação informados pela Superintendência de Arrecadação, Cadastro e Informações Econômico-Fiscais (SUACIEF), sendo pagos no mínimo 60% (sessenta por cento) do seu valor devido até o último dia útil do mês subseqüente ao da apuração, e, em segunda parcela com o valor remanescente, até o quarto mês do semestre em questão.
§ 2º
As metas geral e por repartição ou grupo especial de fiscalização serão propostas pelo Subsecretário de Receita e aprovadas pelo Secretário de Estado de Fazenda.
§ 3º
Caso a Secretaria de Fazenda não estabeleça meta geral até o final do segundo mês do semestre, a meta para o semestre será automaticamente considerada como o valor mínimo calculado no § 4° do Art. 14, aplicando-se o mesmo critério de crescimento em relação ao período base à arrecadação das inspetorias ou grupo especial, também no caso de não haver publicação de metas específicas em tempo hábil.
§ 4º
Caso seja extinto o Fundo Estadual de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais – FECP a meta será ajustada.
§ 5º
A PPE poderá ser devida também aos servidores enquadrados no Regime Especial de Trabalho da Administração Fazendária – RETAF, de que trata o art. 4o da Lei Estadual nº 1.650, de 16 de maio de 1990, na forma que vier a ser estabelecida em lei específica.
Art. 14
A Prestação Pecuniária Eventual - PPE para os grupos A, B, C, D, E e F tratados no Inciso III do Art. 13 será calculada da seguinte forma:
I
São definidos e considerados os seguintes fatores, variáveis e funções:
a
RGs = Arrecadação geral no semestre "s" das receitas tributárias, assim entendidas as receitas decorrentes dos impostos de competência estadual e seus respectivos acréscimos legais;
b
= Arrecadação específica, no mesmo semestre, da repartição fiscal diretamente envolvida com a fiscalização de receitas tributárias. A arrecadação específica é medida pela soma das receitas tributárias recolhidas pelos contribuintes vinculados àquela inspetoria, no período de apuração;
c
= Arrecadação específica, no mesmo semestre, da repartição fiscal ou do grupo especial diretamente envolvido com a fiscalização de receitas não tributárias. A arrecadação é medida pela soma do recolhimento das receitas de que trata a Lei nº 9.478/97, assim como de multas e demais acréscimos relativos a estas receitas;
d
MGs = Meta geral de arrecadação de receitas tributárias, a qual deverá apresentar variação percentual em relação ao período de base igual ou até 2,5 pontos percentuais maior à variação percentual das vendas de varejo do Estado do Rio de Janeiro medida pelo IBGE no período correspondente;
e
MRiA = Meta da repartição fiscal "i" diretamente envolvida com a fiscalização de receitas tributárias, verificado que a soma destas metas deverá equivaler a ao menos 95% da meta geral MG do semestre correspondente;
f
MRiN = Meta da repartição ou do grupo especial diretamente encarregado da fiscalização de receitas não tributárias de que trata a Lei Federal nº 9.478, de 6 de agosto de 1997.;
g
= excesso da arrecadação tributária em relação à meta geral. Quando negativo, significa que a meta não foi alcançada;
h
= excesso da arrecadação em relação à meta, da inspetoria regional ou especializada, de índice i = 1,...,N. Quando negativo, significa que a inspetoria não alcançou a meta;
i
= excesso da arrecadação em relação à meta da inspetoria ou do grupo especial de fiscalização de receitas não tributárias. Quando negativo, significa que a meta não foi alcançada;
j
ZA, ZiA, ZN = variáveis intermediárias baseadas no excesso de arrecadação, geral, por inspetoria i, e por repartição ou grupo especial encarregado da fiscalização da receita não-tributária;
k
= 10%, é o peso atribuído ao cumprimento da meta específica das inspetorias de fiscalização tributária, sendo 1- o peso da arrecadação total, no cálculo da PPE dos grupos A e D tratados no inciso III do art. 13; Nova redação dada pela Lei Complementar nº 160/2014.
l
= 10%, é o peso atribuído ao cumprimento da meta específica de repartição ou grupo especial encarregado da fiscalização da receita não tributária, sendo 1- o peso da arrecadação total, no cálculo da PPE dos grupos B e E tratados no inciso III do art. 13;
m
YiA, YN, YC,YiDj, YEj, YFj = fator para o cálculo da PPE para os grupos respectivos A, B, C, D, E e F tratados no inciso III do art. 13; Nova redação dada pela Lei Complementar nº 160/2014.
n
Cj = Fator de acréscimo para os ocupantes de cargos de chefia, dependente do nível do cargo ocupado, conforme a seguir: · DAS 6 e 7: C1 = 1,20 · DAS 8 a 10: C2 = 1,30 · DG ou superior: C3= 1,40
o
Vs = Média aritmética dos valores nos meses do semestre "s" do "Índice de receita nominal de vendas no comércio varejista no Estado do Rio de Janeiro", da "Pesquisa Mensal de Comércio" publicada pelo IBGE;
p
-1 = taxa de crescimento anual da média da receita nominal de vendas no comércio varejista no Estado do Rio de Janeiro, no semestre anterior ao do período da apuração da PPE;
II
as variáveis intermediárias ZA, ZiA e ZN terão um valor mínimo de 3,6, caso as respectivas metas MG, MRiA e MRN tenham sido alcançadas, e zero, caso a meta geral ou a meta por inspetoria não seja alcançada, sendo calculadas como:
a
ZA = Max [70 XA1/2 – 10 XA – 9;3,6], se XA ≥ 0; 0, quando XA < 0
b
ZiA = Max [70 XiA1/2 – 10 XiA – 9; 3,6], se XiA ≥ 0; 0, quando XiA < 0 ou XA < 0
c
ZN = Max [70 XN1/2 – 10 XN – 9; 3,6], se XN ≥ 0; 0, quando XN < 0 ou XA < 0
III
para os integrantes do Grupo A, o fator de que trata a alínea m, a ser multiplicado por 2500 UFIR-RJ, não poderá ultrapassar o valor de 15 e será calculado, para cada inspetoria "i", como: YiA = Min [Min [ ZiA + (1- ) Min[ZA; 15]; (1+)Y]; 15] Nova redação dada pela Lei Complementar nº 160/2014.
IV
para os integrantes do Grupo B, o fator de que trata a alínea m, a ser multiplicado por 2500 UFIR-RJ, não poderá ultrapassar o valor de 15 e será calculado como: YN = Min [Min [ ZN + (1- ) Min[ZA ; 15]; (1+)Y]; 15] Nova redação dada pela Lei Complementar nº 160/2014.
V
para os integrantes do Grupo C, o fator de que trata a alínea m, a ser multiplicado por 2500 UFIR-RJ, não poderá ultrapassar o valor de 15 e será calculado como: YC = Min[ ZA ; 15]
VI
para os integrantes do Grupo D, o fator de que trata a alínea m, incorporará o fator de acréscimo referente aos cargos de chefia, conforme a seguir: YiDj = YiA . Cj Onde: i = cada repartição fiscal YiA = fator a que farão jus os integrantes do Grupo A naquela repartição fiscal
C
= fator de acréscimo em função do nível hierárquico do cargo de chefia, conforme alínea n do art. 13 j = cada nível de cargo de chefia, j=1,2,3
VII
para os integrantes do Grupo E, o fator de que trata a alínea m, incorporará o fator de acréscimo referente aos cargos de chefia, conforme a seguir: YEj = YN . Cj Onde: YN = fator a que farão jus os integrantes do Grupo B
C
= fator de acréscimo em função do nível hierárquico do cargo de chefia, conforme alínea n do art. 14 j = cada nível de cargo de chefia, j =1,2,3
VIII
para os integrantes do Grupo F, o fator de que trata a alínea m, incorporará o fator de acréscimo referente aos cargos de chefia, conforme a seguir: YFj = YC . Cj Onde: YC = fator a que farão jus os integrantes do Grupo C naquela repartição fiscal
C
= fator de acréscimo em função do nível hierárquico do cargo de chefia, conforme alínea n do art. 14 j = cada nível de cargo de chefia, j=1,2,3
§ 1º
A função Max [ w1;w2] tem como resultado o maior valor entre os argumentos w1 e w2.
§ 2º
A função Min [ w1;w2] tem como resultado o menor valor entre os argumentos w1 e w2.
§ 3º
A função w1/2 tem como resultado o valor que multiplicado por ele mesmo seja igual a w.
§ 4º
A meta geral MGs para o semestre de apuração "s" terá como valor mínimo, em Reais, o resultado da arrecadação no semestre correspondente do ano anterior, multiplicada pela taxa de crescimento no semestre anterior contra aquele que lhe corresponder no ano anterior do "Índice de receita nominal de vendas no comércio varejista" do Estado do Rio de Janeiro, parte da Pesquisa Mensal de Comércio publicada pelo IBGE, ou a entidade que o substituir, caso o IBGE não o publique mais, de acordo com a fórmula: MGs >= (1+ vs)* RG s-2 , vs conforme definida na alínea p
Art. 15
O valor da PPE, em UFIR-RJ, será definido, para os respectivos grupos A, B, C, D, E, F como: PPE iA = 2500 Y iA para os membros do grupo A e inspetoria i PPEN = 2500 YN para os membros do grupo B PPEC = 2500 YC para os membros do grupo C PPE iDj = 2500 Y iDj para os membros do grupo D, nível j, e inspetoria i PPEEj = 2500 YEj para os membros do grupo E e nível j PPEFj = 2500 YFj para os membros do grupo F e nível j
Art. 16
Os fiscais de renda descritos nos incisos II a V do art. 52 da Lei Complementar 69/90 receberão prestação pecuniária eventual, calculada, a partir do excesso de arrecadação geral da Secretaria XA, definido no art.14, incorporado a um fator YR menor do que 15, a ser multiplicado por 2500 (dois mil e quinhentos) UFIR-RJ, onde: ZR = Max [70XA1/2 – 10XA – 9;3,6], se XA ≥ 0; 0, quando XA < 0, YR = Min [ZR ; 15], e PPER= 2500 YR
Art. 17
Os auditores fiscais da receita estadual aposentados e as pensionistas de auditores fiscais da receita estadual receberão prestação pecuniária eventual, calculada, a partir do excesso de arrecadação geral da Secretaria XA, definido no art.14, incorporado a um fator YR menor do que 15, a ser multiplicado por 2500 (dois mil e quinhentos) UFIR-RJ, nos seguintes termos:
I
aos auditores fiscais da receita estadual aposentados: ZP = Max [70XA1/2 – 10XA – 9;3,6], se XA ≥ 0; 0, quando XA < 0, YP = 0,9(Min [ZP ; 15]), e PPEP= 2500 YP
II
as pensionistas de auditores fiscais da receita estadual: ZQ = Max [70XA1/2 – 10XA – 9;3,6], se XA ≥ 0; 0, quando XA < 0, YQ = 0,3(Min [ZQ ; 15]), e PPEQ= 2500 YQ Nova redação dada pela Lei Complementar nº 160/2014.
Art. 17-a
Fica limitado o pagamento da totalidade dos valores devidos a título de PPE de que tratam o caput do artigo 13 e os artigos 16 e 17 desta Lei Complementar, e bem assim de saldos remanescentes relativos a semestres anteriores a que se refere o §3º deste artigo, com recursos do Fundo Especial de Administração Fazendária (FAF), em cada semestre do exercício financeiro, a 50% (cinquenta por cento) do montante atribuído ao FAF no semestre antecedente, nos termos do artigo 4º desta Lei Complementar.
§ 1º
A cada semestre será provisionado, para pagamento da PPE do período e de eventual saldo remanescente, de que trata o caput deste artigo, o valor correspondente a 50% (cinquenta por cento) do montante atribuído ao FAF no semestre antecedente.
§ 2º
O pagamento de eventual saldo remanescente de que trata o §3º deste artigo deve ser realizado previamente à liquidação da prestação pecuniária eventual correspondente a cada período de apuração, respeitada a ordem cronológica de sua formação.
§ 3º
Os montantes referentes aos pagamentos da PPE e de saldos remanescentes relativos a semestres anteriores que eventualmente excedam o percentual de 50% (cinquenta por cento) de que trata o caput deste artigo serão pagos em até seis semestres, respeitada a ordem cronológica dos eventos, extinguindo-se o saldo remanescente relativo a cada semestre após este termo final.
§ 4º
O pagamento da PPE do período e de saldo remanescente relativo a semestres anteriores deve observar a proporção que cada beneficiário tem direito.
§ 5º
Após o pagamento da primeira parcela ou da parcela única realizada nos termos do §1º do artigo 13 desta Lei Complementar, manter-se-á provisionado apenas o montante necessário ao pagamento da segunda parcela, estornando-se eventual excesso. Incluído pela Lei Complementar nº 160/2014.
Capítulo V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 18
Os fiscais dos grupos A, B, C, D, E e F, assim como aqueles tratados nos arts. 16 e 17, poderão receber excepcionalmente a PPE referente ao segundo semestre de 2009, em fevereiro de 2010, calculada na forma descrita nesta Lei, tomando por meta única (geral e específica), 91,5% (noventa e um e meio por cento) do valor mínimo da meta geral referida na alínea "d" do inciso I do art. 14 e no §4º do mesmo artigo, aplicada ao segundo semestre de 2009.
Art. 19
As receitas de multas efetivamente recolhidas por infringência à legislação tributária e que não haviam sido utilizadas como disposto no inciso I do §6º do art. 6º da Lei nº 1.650/90, ficam desvinculadas do FAF.
Art. 20
As despesas orçamentárias com a execução desta Lei Complementar correrão à conta das dotações próprias, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais.
Art. 21
O Poder Executivo, promoverá por Decreto, caso seja necessário, a regulamentação da presente Lei Complementar.
Art. 22
Ficam revogados os arts. 5º e 6º da Lei nº 1650, de 16 de maio de 1990.
Art. 23
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
SÉRGIO CABRAL Governador