Artigo 13, Inciso III, Alínea a da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 134 de 05 de janeiro de 2010
Acessar conteúdo completoArt. 13
Sem prejuízo do disposto na Lei Complementar 69, de 19 de novembro de 1990, os Fiscais de Rendas farão jus à prestação pecuniária eventual, desvinculada da remuneração, a título de retribuição de caráter indenizatório e meritório em função da contribuição para o alcance de meta relacionada à arrecadação estadual, doravante denominada apenas de PPE, a qual:
I
será apurada semestralmente, sendo paga em até duas parcelas no mesmo semestre de sua apuração;
II
não se incorporará à remuneração do fiscal de rendas para qualquer efeito, nem será considerada para cálculo de qualquer vantagem pecuniária ou benefício, ou para fins de determinação do limite de que trata o inciso XI do art. 37 da Constituição Federal;
III
será calculada distintamente para cada um dos seguintes grupos:
a
Grupo A - fiscais de rendas lotados na fiscalização direta de receitas tributárias, assim considerados aqueles que estiverem em exercício em repartições de fiscalização, regional ou especializada;
b
Grupo B –fiscais de rendas lotados e em exercício em repartição ou grupo especial de fiscalização direta de receitas não-tributárias;
c
Grupo C - fiscais de rendas lotados na administração central, assim considerados aqueles que estiverem em exercício em órgãos centrais e repartições fazendárias que não sejam de fiscalização direta de receitas tributárias e não-tributárias;
d
Grupo D – fiscais de rendas titulares de repartições diretamente responsáveis pela fiscalização de receitas tributárias;
e
Grupo E – fiscais de rendas titulares de repartições ou chefe de grupo especial diretamente responsável pela fiscalização de receitas não-tributárias;
f
Grupo F – fiscais de rendas ocupantes de cargos de chefia no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda, exceto os integrantes dos grupos D e E;
IV
será o resultado da multiplicação de fatores, definidos conforme o art. 14, pelo valor de 2500 (dois mil e quinhentos) UFIR-RJ.
§ 1º
A Prestação Pecuniária Eventual - PPE será apurada no mês seguinte ao término do semestre relativo à meta geral e à meta por repartição ou grupo especial de fiscalização, a partir dos valores de arrecadação informados pela Superintendência de Arrecadação, Cadastro e Informações Econômico-Fiscais (SUACIEF), sendo pagos no mínimo 60% (sessenta por cento) do seu valor devido até o último dia útil do mês subseqüente ao da apuração, e, em segunda parcela com o valor remanescente, até o quarto mês do semestre em questão.
§ 2º
As metas geral e por repartição ou grupo especial de fiscalização serão propostas pelo Subsecretário de Receita e aprovadas pelo Secretário de Estado de Fazenda.
§ 3º
Caso a Secretaria de Fazenda não estabeleça meta geral até o final do segundo mês do semestre, a meta para o semestre será automaticamente considerada como o valor mínimo calculado no § 4° do Art. 14, aplicando-se o mesmo critério de crescimento em relação ao período base à arrecadação das inspetorias ou grupo especial, também no caso de não haver publicação de metas específicas em tempo hábil.
§ 4º
Caso seja extinto o Fundo Estadual de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais – FECP a meta será ajustada.
§ 5º
A PPE poderá ser devida também aos servidores enquadrados no Regime Especial de Trabalho da Administração Fazendária – RETAF, de que trata o art. 4o da Lei Estadual nº 1.650, de 16 de maio de 1990, na forma que vier a ser estabelecida em lei específica.