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Artigo 4º, Inciso I da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 134 de 05 de janeiro de 2010

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Art. 4º

O FAF será composto dos seguintes recursos:

I

1,05% (um ponto percentual e cinco décimos) do produto da arrecadação do imposto sobre operações relativas à Circulação de Mercadorias e de Comunicações – ICMS, excluídas as parcelas referentes às transferências constitucionais para os municípios, para o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB e para o Fundo Estadual de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais – FECP;

II

70% (setenta por cento) do produto da arrecadação de multas, e demais acréscimos, incidentes sobre os tributos administrados pela Secretaria de Estado de Fazenda, excluídas as de natureza formal;

III

o produto da arrecadação da Taxa de Serviços Estaduais devida pela prestação de serviços efetuada pela Administração Fazendária;

IV

receitas oriundas de taxa de inscrição em concursos públicos realizados no âmbito da Administração Fazendária, quando não utilizadas como contraprestação pelo serviço devida à entidade organizadora;

V

dotações específicas consignadas na lei orçamentária ou em créditos adicionais;

VI

transferências de outros fundos ou destaques de dotações orçamentárias, na forma da lei;

VII

doações e legados;

VIII

rendimentos de depósitos bancários ou de investimentos de disponibilidades do Fundo;

IX

ressarcimento, a qualquer título, de despesas pagas pelo FAF;

X

Outras receitas que forem asseguradas ao FAF por Lei.

§ 1º

Os recursos previstos nos incisos I a IV do caput deste artigo serão creditados à conta do FAF, pela instituição bancária, quando do pagamento pelo contribuinte, autuado, usuário do serviço ou interessado, conforme o caso;

§ 2º

Os recursos previstos nos incisos V a X do caput deste artigo serão transferidos para a conta do FAF, ou nela creditados, às épocas que lhes forem próprias.

Art. 4º, I da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro 134 /2010