Artigo 2º, Parágrafo 2 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 134 de 05 de janeiro de 2010
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O Fundo Especial de Administração Fazendária (FAF), constituído no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda, destina-se a assegurar recursos suplementares para atender despesas com a gestão e a perene modernização das atividades realizadas no âmbito da Administração Fazendária, assim consideradas:
I
aquisição, desenvolvimento, implantação, manutenção e aperfeiçoamento de programas e sistemas informatizados de apoio às atividades tributárias, e outros que se prestem à consecução dos objetivos dos órgãos fazendários;
II
formação, capacitação e treinamento de fiscais de rendas e demais servidores em exercício na Secretaria de Estado de Fazenda, em cursos ou disciplinas relativas às suas atividades, inclusive material didático, participação em congressos, seminários e afins e fornecimento de bolsas de estudos, parciais ou integrais;
III
aquisição, construção, ampliação, locação e reforma de bens móveis e imóveis que sirvam aos órgãos fazendários;
IV
despesas com deslocamento de fiscais de rendas e demais servidores em exercício na Secretaria de Estado de Fazenda, para atendimento de necessidades inerentes às atividades fazendárias;
V
assinaturas de periódicos especializados e aquisição de livros, manuais e afins, de interesse fazendário;
VI
impressão, publicação e divulgação de periódicos fazendários;
VII
aquisição, desenvolvimento, implantação, manutenção e aperfeiçoamento de programas e sistemas de avaliação funcional e de desempenho de fiscais de rendas e demais servidores em exercício na Secretaria de Estado de Fazenda;
VIII
retribuição, em pecúnia, a fiscais de rendas e outros servidores da Secretaria de Estado de Fazenda, por atuação como instrutores, conferencistas e afins, em cursos, treinamentos e eventos similares promovidos pela Administração Fazendária, na forma proposta pelo Conselho Superior de Fiscalização Tributária e regulamentada pelo Secretário de Estado de Fazenda;
IX
outras despesas da Administração Fazendária, mediante apresentação prévia de justificativa fundamentada pelo Comitê de Gestão e autorização do Comitê Deliberativo.
X
demais despesas relativas à manutenção e à gestão administrativa e operacional da Secretaria de Estado de Fazenda não discriminadas nos incisos I a IX, a serem autorizadas diretamente pelo Secretário de Estado de Fazenda, vedado o pagamento de despesas com pessoal, ressalvados os casos previstos nesta Lei Complementar. Incluído pela Lei Complementar nº 160/2014.
§ 1º
Para fins do disposto nesta Lei, considera-se como órgãos fazendários aqueles integrantes da estrutura da Secretaria de Estado de Fazenda e como Administração Fazendária, o conjunto de atividades realizadas no âmbito dessa Secretaria.
§ 2º
É vedada a utilização de recursos do FAF para pagamento de despesas com pessoal, ressalvados os casos previstos nesta Lei Complementar.