Artigo 4º, Inciso VI da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 134 de 05 de janeiro de 2010
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O FAF será composto dos seguintes recursos:
I
1,05% (um ponto percentual e cinco décimos) do produto da arrecadação do imposto sobre operações relativas à Circulação de Mercadorias e de Comunicações – ICMS, excluídas as parcelas referentes às transferências constitucionais para os municípios, para o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB e para o Fundo Estadual de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais – FECP;
II
70% (setenta por cento) do produto da arrecadação de multas, e demais acréscimos, incidentes sobre os tributos administrados pela Secretaria de Estado de Fazenda, excluídas as de natureza formal;
III
o produto da arrecadação da Taxa de Serviços Estaduais devida pela prestação de serviços efetuada pela Administração Fazendária;
IV
receitas oriundas de taxa de inscrição em concursos públicos realizados no âmbito da Administração Fazendária, quando não utilizadas como contraprestação pelo serviço devida à entidade organizadora;
V
dotações específicas consignadas na lei orçamentária ou em créditos adicionais;
VI
transferências de outros fundos ou destaques de dotações orçamentárias, na forma da lei;
VII
doações e legados;
VIII
rendimentos de depósitos bancários ou de investimentos de disponibilidades do Fundo;
IX
ressarcimento, a qualquer título, de despesas pagas pelo FAF;
X
Outras receitas que forem asseguradas ao FAF por Lei.
§ 1º
Os recursos previstos nos incisos I a IV do caput deste artigo serão creditados à conta do FAF, pela instituição bancária, quando do pagamento pelo contribuinte, autuado, usuário do serviço ou interessado, conforme o caso;
§ 2º
Os recursos previstos nos incisos V a X do caput deste artigo serão transferidos para a conta do FAF, ou nela creditados, às épocas que lhes forem próprias.