Artigo 14, Inciso I, Alínea d da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 134 de 05 de janeiro de 2010
Acessar conteúdo completoArt. 14
A Prestação Pecuniária Eventual - PPE para os grupos A, B, C, D, E e F tratados no Inciso III do Art. 13 será calculada da seguinte forma:
I
São definidos e considerados os seguintes fatores, variáveis e funções:
a
RGs = Arrecadação geral no semestre "s" das receitas tributárias, assim entendidas as receitas decorrentes dos impostos de competência estadual e seus respectivos acréscimos legais;
b
= Arrecadação específica, no mesmo semestre, da repartição fiscal diretamente envolvida com a fiscalização de receitas tributárias. A arrecadação específica é medida pela soma das receitas tributárias recolhidas pelos contribuintes vinculados àquela inspetoria, no período de apuração;
c
= Arrecadação específica, no mesmo semestre, da repartição fiscal ou do grupo especial diretamente envolvido com a fiscalização de receitas não tributárias. A arrecadação é medida pela soma do recolhimento das receitas de que trata a Lei nº 9.478/97, assim como de multas e demais acréscimos relativos a estas receitas;
d
MGs = Meta geral de arrecadação de receitas tributárias, a qual deverá apresentar variação percentual em relação ao período de base igual ou até 2,5 pontos percentuais maior à variação percentual das vendas de varejo do Estado do Rio de Janeiro medida pelo IBGE no período correspondente;
e
MRiA = Meta da repartição fiscal "i" diretamente envolvida com a fiscalização de receitas tributárias, verificado que a soma destas metas deverá equivaler a ao menos 95% da meta geral MG do semestre correspondente;
f
MRiN = Meta da repartição ou do grupo especial diretamente encarregado da fiscalização de receitas não tributárias de que trata a Lei Federal nº 9.478, de 6 de agosto de 1997.;
g
= excesso da arrecadação tributária em relação à meta geral. Quando negativo, significa que a meta não foi alcançada;
h
= excesso da arrecadação em relação à meta, da inspetoria regional ou especializada, de índice i = 1,...,N. Quando negativo, significa que a inspetoria não alcançou a meta;
i
= excesso da arrecadação em relação à meta da inspetoria ou do grupo especial de fiscalização de receitas não tributárias. Quando negativo, significa que a meta não foi alcançada;
j
ZA, ZiA, ZN = variáveis intermediárias baseadas no excesso de arrecadação, geral, por inspetoria i, e por repartição ou grupo especial encarregado da fiscalização da receita não-tributária;
k
= 25%, é o peso atribuído ao cumprimento da meta específica das inspetorias de fiscalização tributária, sendo 1- o peso da arrecadação total, no cálculo da PPE dos grupos A e D tratados no inciso III do art. 13;
k
= 10%, é o peso atribuído ao cumprimento da meta específica das inspetorias de fiscalização tributária, sendo 1- o peso da arrecadação total, no cálculo da PPE dos grupos A e D tratados no inciso III do art. 13; Nova redação dada pela Lei Complementar nº 160/2014.
l
= 10%, é o peso atribuído ao cumprimento da meta específica de repartição ou grupo especial encarregado da fiscalização da receita não tributária, sendo 1- o peso da arrecadação total, no cálculo da PPE dos grupos B e E tratados no inciso III do art. 13;
m
YiA, YB, YC,YiDj, YEj, YFj = fator para o cálculo da PPE para os grupos respectivos A, B, C, D, E e F tratados no inciso III do art. 13;
m
YiA, YN, YC,YiDj, YEj, YFj = fator para o cálculo da PPE para os grupos respectivos A, B, C, D, E e F tratados no inciso III do art. 13; Nova redação dada pela Lei Complementar nº 160/2014.
n
Cj = Fator de acréscimo para os ocupantes de cargos de chefia, dependente do nível do cargo ocupado, conforme a seguir: · DAS 6 e 7: C1 = 1,20 · DAS 8 a 10: C2 = 1,30 · DG ou superior: C3= 1,40
o
Vs = Média aritmética dos valores nos meses do semestre "s" do "Índice de receita nominal de vendas no comércio varejista no Estado do Rio de Janeiro", da "Pesquisa Mensal de Comércio" publicada pelo IBGE;
p
-1 = taxa de crescimento anual da média da receita nominal de vendas no comércio varejista no Estado do Rio de Janeiro, no semestre anterior ao do período da apuração da PPE;
II
as variáveis intermediárias ZA, ZiA e ZN terão um valor mínimo de 3,6, caso as respectivas metas MG, MRiA e MRN tenham sido alcançadas, e zero, caso a meta geral ou a meta por inspetoria não seja alcançada, sendo calculadas como:
a
ZA = Max [70 XA1/2 – 10 XA – 9;3,6], se XA ≥ 0; 0, quando XA < 0
b
ZiA = Max [70 XiA1/2 – 10 XiA – 9; 3,6], se XiA ≥ 0; 0, quando XiA < 0 ou XA < 0
c
ZN = Max [70 XN1/2 – 10 XN – 9; 3,6], se XN ≥ 0; 0, quando XN < 0 ou XA < 0
III
para os integrantes do Grupo A, o fator de que trata a alínea m, a ser multiplicado por 2500 UFIR-RJ, não poderá ultrapassar o valor de 15 e será calculado, para cada inspetoria "i", como:
YiA = Min [ ZiA + (1- ) ZA; 15]
III
para os integrantes do Grupo A, o fator de que trata a alínea m, a ser multiplicado por 2500 UFIR-RJ, não poderá ultrapassar o valor de 15 e será calculado, para cada inspetoria "i", como: YiA = Min [Min [ ZiA + (1- ) Min[ZA; 15]; (1+)Y]; 15] Nova redação dada pela Lei Complementar nº 160/2014.
IV
para os integrantes do Grupo B, o fator de que trata a alínea m, a ser multiplicado por 2500 UFIR-RJ, não poderá ultrapassar o valor de 15 e será calculado como:
YN = Min [ ZN + (1- ) ZA ; 15]
IV
para os integrantes do Grupo B, o fator de que trata a alínea m, a ser multiplicado por 2500 UFIR-RJ, não poderá ultrapassar o valor de 15 e será calculado como: YN = Min [Min [ ZN + (1- ) Min[ZA ; 15]; (1+)Y]; 15] Nova redação dada pela Lei Complementar nº 160/2014.
V
para os integrantes do Grupo C, o fator de que trata a alínea m, a ser multiplicado por 2500 UFIR-RJ, não poderá ultrapassar o valor de 15 e será calculado como: YC = Min[ ZA ; 15]
VI
para os integrantes do Grupo D, o fator de que trata a alínea m, incorporará o fator de acréscimo referente aos cargos de chefia, conforme a seguir: YiDj = YiA . Cj Onde: i = cada repartição fiscal YiA = fator a que farão jus os integrantes do Grupo A naquela repartição fiscal
C
= fator de acréscimo em função do nível hierárquico do cargo de chefia, conforme alínea n do art. 13 j = cada nível de cargo de chefia, j=1,2,3
VII
para os integrantes do Grupo E, o fator de que trata a alínea m, incorporará o fator de acréscimo referente aos cargos de chefia, conforme a seguir: YEj = YN . Cj Onde: YN = fator a que farão jus os integrantes do Grupo B
C
= fator de acréscimo em função do nível hierárquico do cargo de chefia, conforme alínea n do art. 14 j = cada nível de cargo de chefia, j =1,2,3
VIII
para os integrantes do Grupo F, o fator de que trata a alínea m, incorporará o fator de acréscimo referente aos cargos de chefia, conforme a seguir: YFj = YC . Cj Onde: YC = fator a que farão jus os integrantes do Grupo C naquela repartição fiscal
C
= fator de acréscimo em função do nível hierárquico do cargo de chefia, conforme alínea n do art. 14 j = cada nível de cargo de chefia, j=1,2,3
§ 1º
A função Max [ w1;w2] tem como resultado o maior valor entre os argumentos w1 e w2.
§ 2º
A função Min [ w1;w2] tem como resultado o menor valor entre os argumentos w1 e w2.
§ 3º
A função w1/2 tem como resultado o valor que multiplicado por ele mesmo seja igual a w.
§ 4º
A meta geral MGs para o semestre de apuração "s" terá como valor mínimo, em Reais, o resultado da arrecadação no semestre correspondente do ano anterior, multiplicada pela taxa de crescimento no semestre anterior contra aquele que lhe corresponder no ano anterior do "Índice de receita nominal de vendas no comércio varejista" do Estado do Rio de Janeiro, parte da Pesquisa Mensal de Comércio publicada pelo IBGE, ou a entidade que o substituir, caso o IBGE não o publique mais, de acordo com a fórmula: MGs >= (1+ vs)* RG s-2 , vs conforme definida na alínea p