Artigo 3º, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 134 de 05 de janeiro de 2010
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O FAF disporá de autonomia administrativa e financeira para gestão de seus recursos, que serão depositados em instituição bancária em conta exclusiva a ser mantida em nome do Fundo.
Parágrafo único
- As receitas recebidas pelo FAF a partir da sanção desta lei permanecem vinculadas ao Fundo por três exercícios financeiros, sendo o saldo positivo apurado em balanço no término de cada exercício financeiro transferido para o exercício seguinte a crédito do mesmo Fundo pelo período correspondente.