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Artigo 3º, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 134 de 05 de janeiro de 2010

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Art. 3º

O FAF disporá de autonomia administrativa e financeira para gestão de seus recursos, que serão depositados em instituição bancária em conta exclusiva a ser mantida em nome do Fundo.

Parágrafo único

- As receitas recebidas pelo FAF a partir da sanção desta lei permanecem vinculadas ao Fundo por três exercícios financeiros, sendo o saldo positivo apurado em balanço no término de cada exercício financeiro transferido para o exercício seguinte a crédito do mesmo Fundo pelo período correspondente.

Art. 3º, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro 134 /2010