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Artigo 18 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 134 de 05 de janeiro de 2010

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Art. 18

Os fiscais dos grupos A, B, C, D, E e F, assim como aqueles tratados nos arts. 16 e 17, poderão receber excepcionalmente a PPE referente ao segundo semestre de 2009, em fevereiro de 2010, calculada na forma descrita nesta Lei, tomando por meta única (geral e específica), 91,5% (noventa e um e meio por cento) do valor mínimo da meta geral referida na alínea "d" do inciso I do art. 14 e no §4º do mesmo artigo, aplicada ao segundo semestre de 2009.

Art. 18 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro 134 /2010