Artigo 7º da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 134 de 05 de janeiro de 2010
Acessar conteúdo completoArt. 7º
O FAF será gerido pela Secretaria de Estado de Fazenda, através de seu Departamento Geral de Administração e Finanças-DGAF, de acordo com o Regimento Interno do Fundo.
Parágrafo único
- O Regimento Interno do Fundo, referido no inciso III do Art. 6º, disciplinará o modo de funcionamento da gestão administrativo-financeira do FAF, devendo inclusive prever:
I
estabelecimento de plano anual de aplicação das receitas do Fundo, observado o planejamento estratégico bienal estabelecido pelo Comitê Deliberativo;
II
apresentação pela administração da Fazenda, ao Comitê Deliberativo, de relatórios semestrais para acompanhamento e avaliação de resultados, e outros mecanismos de acompanhamento e controle da gestão do Fundo por parte do DGAF;