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Artigo 6º, Parágrafo 1 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 134 de 05 de janeiro de 2010

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Art. 6º

Funcionará, no âmbito do FAF, um Comitê Deliberativo composto pelo Secretário de Estado de Fazenda e quatro ocupantes de cargos DG ou superior na Secretaria de Estado de Fazenda, sendo dois fiscais de rendas e dois servidores do Quadro Permanente da Secretaria de Estado de Fazenda, de carreira de nível superior, cabendo ao colegiado:

I

promover o planejamento e a fiscalização da gestão da utilização dos recursos do Fundo, inclusive mediante plano estratégico bienal, visando a permanente modernização da Administração Fazendária Estadual;

II

acompanhar e avaliar, semestralmente, os resultados da modernização por meio de indicadores de execução e impacto;

III

propor a forma do Regimento Interno do Fundo e suas eventuais modificações, a ser aprovado por resolução do Secretário de Estado de Fazenda.

§ 1º

– A presidência do Comitê Deliberativo do FAF caberá ao Secretário de Estado de Fazenda, ao qual, em especial, competirá a designação, em ato próprio, dos demais membros do colegiado.

§ 2º

Os membros do Comitê Deliberativo não perceberão qualquer importância pelo exercício dessa função.

Art. 6º, §1° da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro 134 /2010