Artigo 17, Inciso II da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 134 de 05 de janeiro de 2010
Acessar conteúdo completoArt. 17
Os auditores fiscais da receita estadual aposentados e as pensionistas de auditores fiscais da receita estadual receberão prestação pecuniária eventual, calculada, a partir do excesso de arrecadação geral da Secretaria XA, definido no art.14, incorporado a um fator YR menor do que 15, a ser multiplicado por 2500 (dois mil e quinhentos) UFIR-RJ, nos seguintes termos:
I
aos auditores fiscais da receita estadual aposentados: ZP = Max [70XA1/2 – 10XA – 9;3,6], se XA ≥ 0; 0, quando XA < 0, YP = 0,9(Min [ZP ; 15]), e PPEP= 2500 YP
II
as pensionistas de auditores fiscais da receita estadual: ZQ = Max [70XA1/2 – 10XA – 9;3,6], se XA ≥ 0; 0, quando XA < 0, YQ = 0,3(Min [ZQ ; 15]), e PPEQ= 2500 YQ Nova redação dada pela Lei Complementar nº 160/2014.