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Artigo 10º, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 134 de 05 de janeiro de 2010

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Art. 10º

As contas do FAF serão inspecionadas anualmente pela Auditoria Geral do Estado, sem prejuízo da elaboração de prestações de contas anuais e atendimento das demais obrigações previstas na legislação contábil-financeira em vigor.

Parágrafo único

- Os relatórios anuais de auditoria deverão ser publicados no Diário Oficial do Estado e disponibilizados na Internet, juntamente com demonstrativos sintéticos das receitas e despesas do Fundo referentes ao período auditado.

Art. 10º, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro 134 /2010