Artigo 15 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 134 de 05 de janeiro de 2010
Acessar conteúdo completoArt. 15
O valor da PPE, em UFIR-RJ, será definido, para os respectivos grupos A, B, C, D, E, F como: PPE iA = 2500 Y iA para os membros do grupo A e inspetoria i PPEN = 2500 YN para os membros do grupo B PPEC = 2500 YC para os membros do grupo C PPE iDj = 2500 Y iDj para os membros do grupo D, nível j, e inspetoria i PPEEj = 2500 YEj para os membros do grupo E e nível j PPEFj = 2500 YFj para os membros do grupo F e nível j