Artigo 17-a, Parágrafo 1 da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 134 de 05 de janeiro de 2010
Acessar conteúdo completoArt. 17-a
Fica limitado o pagamento da totalidade dos valores devidos a título de PPE de que tratam o caput do artigo 13 e os artigos 16 e 17 desta Lei Complementar, e bem assim de saldos remanescentes relativos a semestres anteriores a que se refere o §3º deste artigo, com recursos do Fundo Especial de Administração Fazendária (FAF), em cada semestre do exercício financeiro, a 50% (cinquenta por cento) do montante atribuído ao FAF no semestre antecedente, nos termos do artigo 4º desta Lei Complementar.
§ 1º
A cada semestre será provisionado, para pagamento da PPE do período e de eventual saldo remanescente, de que trata o caput deste artigo, o valor correspondente a 50% (cinquenta por cento) do montante atribuído ao FAF no semestre antecedente.
§ 2º
O pagamento de eventual saldo remanescente de que trata o §3º deste artigo deve ser realizado previamente à liquidação da prestação pecuniária eventual correspondente a cada período de apuração, respeitada a ordem cronológica de sua formação.
§ 3º
Os montantes referentes aos pagamentos da PPE e de saldos remanescentes relativos a semestres anteriores que eventualmente excedam o percentual de 50% (cinquenta por cento) de que trata o caput deste artigo serão pagos em até seis semestres, respeitada a ordem cronológica dos eventos, extinguindo-se o saldo remanescente relativo a cada semestre após este termo final.
§ 4º
O pagamento da PPE do período e de saldo remanescente relativo a semestres anteriores deve observar a proporção que cada beneficiário tem direito.
§ 5º
Após o pagamento da primeira parcela ou da parcela única realizada nos termos do §1º do artigo 13 desta Lei Complementar, manter-se-á provisionado apenas o montante necessário ao pagamento da segunda parcela, estornando-se eventual excesso. Incluído pela Lei Complementar nº 160/2014.