Lei nº 541 de 15 de dezembro de 1948

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Cria a Comissão do Vale do São Francisco, e dá outras providências.

O Presidente da República: Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Rio de Janeiro, 15 de dezembro de 1948 - 127º da Independência e 60º da República.


Art. 1º

É instituída para os itens constantes do artigo 29 do Ato das disposições Constitucionais Transitórias , a Comissão do Vale do São Francisco, que terá autonomia financeira e administrativa.

Parágrafo único

A Comissão ficará diretamente subordinada ao Presidente da República, cujos atos a ela atinentes serão referendados pelos titulares dos Ministérios a que disserem respeito.

Art. 2º

A C. V. S. F. terá um Diretor Superintendente e mais dois diretores, todos de nomeação do Presidente da República, escolhidos entre pessoas de reconhecida idoneidade técnica, moral e administrativa e demissíveis ad-nutum.

Art. 2º

A Comissão do Vale do São Francisco será dirigida (VETADO) por um Diretor-Superintendente, e (VETADO) mais dois Diretores, todos de nomeação do Presidente da República, escolhidos entre pessoas de reconhecida idoneidade técnica, moral e administrativa e demissíveis "ad nutum". (VETADO) (Redação dada pela Lei nº 4.147, de 1962)

Art. 3º

O Presidente da República fixará, em decreto, mediante proposta da Comissão, o local da sua sede.

Art. 4º

A título de remuneração mensal, o Diretor Superintendente receberá a quantia de Cr$ 15.000,00 (quinze mil cruzeiros) e os Diretores, a quantia de Cr$ 12.000,00 (doze mil cruzeiros). E’-lhes vedado:

a

exercer qualquer outra função de caracter público;

b

participar de interêsses financeiros em outra companhia ou emprêsa organizada com objetivos idênticos aos da Comissão.

Art. 5º

Tôda admissão de empregado na C. V. S. F., será feita em comissão ou por contrato.

Art. 6º

O quadro do pessoal da C. V. S. F. será fixado em lei anual e de livre nomeação e demissão do Presidente da República. (Vide Lei nº 972, de 1949)

§ 1º

As Tabelas numéricas de mensalista e diaristas serão aprovadas pelo Presidente da República.

§ 2º

Serão aproveitados os funcionários em disponibilidade e os que forem dispensáveis, existentes em repartições federais, observadas as respectivas aptidões.

Art. 7º

Incumbe à C. V. S. F.;

a

organizar e submeter ao Presidente da República, para aprovação do Congresso Nacional, o plano geral de aproveitamento do Vale do São Francisco, que vise a regularização do curso de seus rios, melhor distribuição de suas águas, utilização de seu potencial hidro-elétrico, fomento da indústria e da agricultura, desenvolvimento da irrigação, modernização dos seus transportes, incremento da imigração e da colonização, assistência às exploração de suas riquezas;

b

dar execução ao plano constante da letra a, depois de aprovado pelo Congresso Nacional;

c

assistir e encaminhar para outras área as populações que forem deslocadas por exigências dos trabalhos na região;

d

coordenar a ação das unidades administrativas federais, estaduais e municipais, para a execução dos serviços públicos respectivos, ao aplicarem dotações oriundas do art. 29 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias .

§ 1º

Enquanto não fôr aprovado pelo Congresso Nacional o plano a que se refere a letra a, dêste artigo, a Comissão proporá os programas anuais de trabalho, que serão executados através dos órgãos administrativos federais, por intermédio dos respectivos Ministérios.

§ 2º

A execução das diferentes obras e serviços do Plano, tendo em vista o seu caráter geral ou específico e conveniência verificada, será realizada diretamente pela Comissão ou pelos Ministérios, de acôrdo com a determinação do Presidente da República, que autorizará os destaques dos créditos correspondentes.

Art. 8º

As entidades já existentes no vale do São Francisco, com a mesma finalidade da C. V. S. F., passarão a ser por ela orientadas e fiscalizadas

Art. 9º

A Comissão poderá colaborar com as associações rurais, já constituídas ou que se venham a criar no sentido de introduzir na agricultura e na pecuária, ou de os aperfeiçoar, os processos mais rápidos e eficientes.

Art. 10º

A C. V. S. F., ao organizar as suas tabelas de salários, procurará fixá-los observadas as condições de cada região, a fim de atenuar quando possíveis as pertubações oriundas da mudança de atividade das populações locais.

Art. 11

Ressalvada a concessão da Companhia Hidro-elétrica do São Francisco, poderá o Govêrno Federal explorar as quedas dágua do rio São Francisco, por intermédio da C. V. S. F. ou de sociedade de economia mista que for organizada.

§ 1º

A Companhia Hidro-elétrica do São Francisco deverá coordenar os seus projetos com os da C. V. S. F., de forma a não prejudicar a finalidade desta.

§ 2º

Na aquisição de energia hidro-elétrica, terão preferência os Estados, Municípios, cooperativas e sociedades sem fins lucrativos.

§ 3º

O preço do Kilowatt-ano, em grosso, na alta tensão, para essas entidades, será igual, no máximo, ao seu custo acrescido de 6%.

Art. 12

Nas áreas compreendidas no plano de irrigação e outras obras, o Govêrno Federal, por intermédio da C. V. S. F., poderá promover a desapropriação de terras destinadas à colonização e, especialmente, à fixação de populações deslocadas por necessidades do plano geral adotado.

Art. 13

Os Governadores dos Estados de Minas Gerais, Bahia, Pernambuco, Alagoas e Sergipe poderão designar, sem ônus para os cofres federais, observadores que, sem direito a voto, participarão das reuniões da Diretoria da C. V. S. F., com direitos amplos de informação e discussão.

Art. 14

Poderá a C. V. S. F., assinar convênios e acôrdos com os Estados e Municípios ribeirinhos para os finas previstos nos artigos 7º e 8º, mediante expressa aprovação do Presidente da República.

Art. 15

O Presidente da República enviará, anualmente, ao Congresso Nacional, com as contas da administração federal, relativas ao exercício anterior, as que digam respeito aos serviços a cargo da C. V. S. F., devidamente pormenorizadas e julgadas pelo Tribunal de Contas.

Art. 16

As importâncias das dotações orçamentárias e dos créditos Francisco serão depositadas no Banco do Brasil, para ulterior requisição, quando autorizada pelo Presidente da República.

Art. 17

Tôdas as dotações orçamentárias, ou não, destinadas ao vale do São Francisco, independerão de registro no Tribunal de Contas para serem distribuídas.

Art. 18

Dentro de noventa dias da sua constituição, a C. V. S. F., submeterá o seu regimento à aprovação do Presidente da República.

Art. 19

Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Eurico g. dutra. Adroaldo Mesquita da Costa. Sylvio de Noronha. Canrobert T. da Costa. Hildebrando Accioly. Corrêa e Castro. Clóvis Pestana. Daniel de Carvalho. Clemente Mariani. Honório Monteiro. Armando Trompowsky.

Este texto não substitui o publicado no DOU de 17.12.1948