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Artigo 7º, Alínea d da Lei nº 541 de 15 de dezembro de 1948

Cria a Comissão do Vale do São Francisco, e dá outras providências.

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Art. 7º

Incumbe à C. V. S. F.;

a

organizar e submeter ao Presidente da República, para aprovação do Congresso Nacional, o plano geral de aproveitamento do Vale do São Francisco, que vise a regularização do curso de seus rios, melhor distribuição de suas águas, utilização de seu potencial hidro-elétrico, fomento da indústria e da agricultura, desenvolvimento da irrigação, modernização dos seus transportes, incremento da imigração e da colonização, assistência às exploração de suas riquezas;

b

dar execução ao plano constante da letra a, depois de aprovado pelo Congresso Nacional;

c

assistir e encaminhar para outras área as populações que forem deslocadas por exigências dos trabalhos na região;

d

coordenar a ação das unidades administrativas federais, estaduais e municipais, para a execução dos serviços públicos respectivos, ao aplicarem dotações oriundas do art. 29 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias .

§ 1º

Enquanto não fôr aprovado pelo Congresso Nacional o plano a que se refere a letra a, dêste artigo, a Comissão proporá os programas anuais de trabalho, que serão executados através dos órgãos administrativos federais, por intermédio dos respectivos Ministérios.

§ 2º

A execução das diferentes obras e serviços do Plano, tendo em vista o seu caráter geral ou específico e conveniência verificada, será realizada diretamente pela Comissão ou pelos Ministérios, de acôrdo com a determinação do Presidente da República, que autorizará os destaques dos créditos correspondentes.

Art. 7º, d da Lei 541 /1948