Artigo 7º, Alínea d da Lei nº 541 de 15 de dezembro de 1948
Cria a Comissão do Vale do São Francisco, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
Incumbe à C. V. S. F.;
a
organizar e submeter ao Presidente da República, para aprovação do Congresso Nacional, o plano geral de aproveitamento do Vale do São Francisco, que vise a regularização do curso de seus rios, melhor distribuição de suas águas, utilização de seu potencial hidro-elétrico, fomento da indústria e da agricultura, desenvolvimento da irrigação, modernização dos seus transportes, incremento da imigração e da colonização, assistência às exploração de suas riquezas;
b
dar execução ao plano constante da letra a, depois de aprovado pelo Congresso Nacional;
c
assistir e encaminhar para outras área as populações que forem deslocadas por exigências dos trabalhos na região;
d
coordenar a ação das unidades administrativas federais, estaduais e municipais, para a execução dos serviços públicos respectivos, ao aplicarem dotações oriundas do art. 29 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias .
§ 1º
Enquanto não fôr aprovado pelo Congresso Nacional o plano a que se refere a letra a, dêste artigo, a Comissão proporá os programas anuais de trabalho, que serão executados através dos órgãos administrativos federais, por intermédio dos respectivos Ministérios.
§ 2º
A execução das diferentes obras e serviços do Plano, tendo em vista o seu caráter geral ou específico e conveniência verificada, será realizada diretamente pela Comissão ou pelos Ministérios, de acôrdo com a determinação do Presidente da República, que autorizará os destaques dos créditos correspondentes.