Artigo 6º, Parágrafo 2 da Lei nº 541 de 15 de dezembro de 1948
Cria a Comissão do Vale do São Francisco, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
O quadro do pessoal da C. V. S. F. será fixado em lei anual e de livre nomeação e demissão do Presidente da República. (Vide Lei nº 972, de 1949)
§ 1º
As Tabelas numéricas de mensalista e diaristas serão aprovadas pelo Presidente da República.
§ 2º
Serão aproveitados os funcionários em disponibilidade e os que forem dispensáveis, existentes em repartições federais, observadas as respectivas aptidões.