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Artigo 6º, Parágrafo 2 da Lei nº 541 de 15 de dezembro de 1948

Cria a Comissão do Vale do São Francisco, e dá outras providências.

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Art. 6º

O quadro do pessoal da C. V. S. F. será fixado em lei anual e de livre nomeação e demissão do Presidente da República. (Vide Lei nº 972, de 1949)

§ 1º

As Tabelas numéricas de mensalista e diaristas serão aprovadas pelo Presidente da República.

§ 2º

Serão aproveitados os funcionários em disponibilidade e os que forem dispensáveis, existentes em repartições federais, observadas as respectivas aptidões.

Art. 6º, §2º da Lei 541 /1948