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Artigo 18 da Lei nº 541 de 15 de dezembro de 1948

Cria a Comissão do Vale do São Francisco, e dá outras providências.

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Art. 18

Dentro de noventa dias da sua constituição, a C. V. S. F., submeterá o seu regimento à aprovação do Presidente da República.

Art. 18 da Lei 541 /1948