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Artigo 13 da Lei nº 541 de 15 de dezembro de 1948

Cria a Comissão do Vale do São Francisco, e dá outras providências.

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Art. 13

Os Governadores dos Estados de Minas Gerais, Bahia, Pernambuco, Alagoas e Sergipe poderão designar, sem ônus para os cofres federais, observadores que, sem direito a voto, participarão das reuniões da Diretoria da C. V. S. F., com direitos amplos de informação e discussão.