Artigo 8º da Lei nº 541 de 15 de dezembro de 1948
Cria a Comissão do Vale do São Francisco, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
As entidades já existentes no vale do São Francisco, com a mesma finalidade da C. V. S. F., passarão a ser por ela orientadas e fiscalizadas