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Artigo 8º da Lei nº 541 de 15 de dezembro de 1948

Cria a Comissão do Vale do São Francisco, e dá outras providências.

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Art. 8º

As entidades já existentes no vale do São Francisco, com a mesma finalidade da C. V. S. F., passarão a ser por ela orientadas e fiscalizadas

Art. 8º da Lei 541 /1948