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Artigo 12 da Lei nº 541 de 15 de dezembro de 1948

Cria a Comissão do Vale do São Francisco, e dá outras providências.

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Art. 12

Nas áreas compreendidas no plano de irrigação e outras obras, o Govêrno Federal, por intermédio da C. V. S. F., poderá promover a desapropriação de terras destinadas à colonização e, especialmente, à fixação de populações deslocadas por necessidades do plano geral adotado.

Art. 12 da Lei 541 /1948