Artigo 9º da Lei nº 541 de 15 de dezembro de 1948
Cria a Comissão do Vale do São Francisco, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
A Comissão poderá colaborar com as associações rurais, já constituídas ou que se venham a criar no sentido de introduzir na agricultura e na pecuária, ou de os aperfeiçoar, os processos mais rápidos e eficientes.