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Artigo 10º da Lei nº 541 de 15 de dezembro de 1948

Cria a Comissão do Vale do São Francisco, e dá outras providências.

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Art. 10

A C. V. S. F., ao organizar as suas tabelas de salários, procurará fixá-los observadas as condições de cada região, a fim de atenuar quando possíveis as pertubações oriundas da mudança de atividade das populações locais.

Art. 10 da Lei 541 /1948