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Artigo 11, Parágrafo 1 da Lei nº 541 de 15 de dezembro de 1948

Cria a Comissão do Vale do São Francisco, e dá outras providências.

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Art. 11

Ressalvada a concessão da Companhia Hidro-elétrica do São Francisco, poderá o Govêrno Federal explorar as quedas dágua do rio São Francisco, por intermédio da C. V. S. F. ou de sociedade de economia mista que for organizada.

§ 1º

A Companhia Hidro-elétrica do São Francisco deverá coordenar os seus projetos com os da C. V. S. F., de forma a não prejudicar a finalidade desta.

§ 2º

Na aquisição de energia hidro-elétrica, terão preferência os Estados, Municípios, cooperativas e sociedades sem fins lucrativos.

§ 3º

O preço do Kilowatt-ano, em grosso, na alta tensão, para essas entidades, será igual, no máximo, ao seu custo acrescido de 6%.

Art. 11, §1º da Lei 541 /1948