Artigo 11 da Lei nº 541 de 15 de dezembro de 1948
Cria a Comissão do Vale do São Francisco, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 11
Ressalvada a concessão da Companhia Hidro-elétrica do São Francisco, poderá o Govêrno Federal explorar as quedas dágua do rio São Francisco, por intermédio da C. V. S. F. ou de sociedade de economia mista que for organizada.
§ 1º
A Companhia Hidro-elétrica do São Francisco deverá coordenar os seus projetos com os da C. V. S. F., de forma a não prejudicar a finalidade desta.
§ 2º
Na aquisição de energia hidro-elétrica, terão preferência os Estados, Municípios, cooperativas e sociedades sem fins lucrativos.
§ 3º
O preço do Kilowatt-ano, em grosso, na alta tensão, para essas entidades, será igual, no máximo, ao seu custo acrescido de 6%.