JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 2º da Lei nº 541 de 15 de dezembro de 1948

Cria a Comissão do Vale do São Francisco, e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 2º

A C. V. S. F. terá um Diretor Superintendente e mais dois diretores, todos de nomeação do Presidente da República, escolhidos entre pessoas de reconhecida idoneidade técnica, moral e administrativa e demissíveis ad-nutum.

Art. 2º

A Comissão do Vale do São Francisco será dirigida (VETADO) por um Diretor-Superintendente, e (VETADO) mais dois Diretores, todos de nomeação do Presidente da República, escolhidos entre pessoas de reconhecida idoneidade técnica, moral e administrativa e demissíveis "ad nutum". (VETADO) (Redação dada pela Lei nº 4.147, de 1962)

Art. 2º da Lei 541 /1948