Artigo 1º da Lei nº 541 de 15 de dezembro de 1948
Cria a Comissão do Vale do São Francisco, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
É instituída para os itens constantes do artigo 29 do Ato das disposições Constitucionais Transitórias , a Comissão do Vale do São Francisco, que terá autonomia financeira e administrativa.
Parágrafo único
A Comissão ficará diretamente subordinada ao Presidente da República, cujos atos a ela atinentes serão referendados pelos titulares dos Ministérios a que disserem respeito.