Artigo 15 da Lei nº 541 de 15 de dezembro de 1948
Cria a Comissão do Vale do São Francisco, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 15
O Presidente da República enviará, anualmente, ao Congresso Nacional, com as contas da administração federal, relativas ao exercício anterior, as que digam respeito aos serviços a cargo da C. V. S. F., devidamente pormenorizadas e julgadas pelo Tribunal de Contas.